Painel dos Direitos das Crianças escrito pelas próprias Crianças. Elaborado em oficinas do PIBID/UFSC/Pedagogia com as Crianças dos Anos Iniciais da EBM Beatriz de Souza Brito, Bairro Pantanal, Florianópolis, SC. Foto do arquivo do autor, clicada em 02 de maio de 2013, durante a greve dos Professores da RME de Florianópolis.
ALGUMAS REFLEXÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO
INTERNACIONAL E NACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E O
ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Eu, Ser Humano, indignado diante dos equívocos
e desmandos, má-vontade e irresponsabilidade de todos aqueles que se fazem
des-humanos e determinam a volta às aulas presenciais em meio ao caos instalado
e evidente colapso não só da Saúde, desrespeitando os Direitos Humanos,
especialmente os Direitos das Crianças, Adolescentes e Jovens, subscrevo essa Carta, e conclamo a outros Seres
Humanos de boa-vontade a apoiarem junto às autoridades constituídas dos Poderes
Judiciários em todos os níveis e esferas da nação.*
Tornar a “educação como atividade essencial”
é inconstitucional
O recente interesse em tornar a “educação
como atividade essencial” desrespeita toda a legislação internacional e
nacionais sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, pois não os colocam a
salvo durante esse período mais crítico da pandemia, com a situação de emergência e
calamidade pública decretadas ao redor do
Mundo, como aqui.
Na verdade, esses interesses produzem
justamente o contrário, colocando a Infância e Juventude na linha de frente das
possibilidades de contágio, infecção, doença e morte, e certamente são configurados
como gravíssima “forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão”, abuso de poder perpetrados justamente pelo Estado que
deveria por dever constitucional promover,
proteger e defender os Direitos da Criança e do Adolescente.
Assim, todas os projetos de lei, leis,
portarias, decretos e outros documentos correlatos que aludem a esse retorno às
aulas presenciais em meio a pandemia, mal atingido o pico da segunda onda,
deveriam ser considerados nulos, por sua inconstitucionalidade.
Para isso, uma Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental, ADPF, deveria ser encaminhada ao Supremo Tribunal
Federal, STF, como instrumento jurídico previsto no Artigo 102, §
1º, da Constituição Federal de 1988 para reparar a violação do preceito fundamental da Carta
Magna do país, o Artigo 227.
Do mesmo modo, em encontrando insensibilidade
nas cortes do Brasil, permitindo que os Direitos Humanos e, especialmente os
Direitos da Criança, do Adolescente e do Jovem continuem a ser violados e renunciados
o seu cumprimento, agravando esse
quadro tão perturbador na fase mais crítica da pandemia, levar tal questão à Corte
Internacional de Justiça, o principal órgão judiciário da Organização das Nações Unidas, ONU, com sede no
Palácio da Paz na cidade de Haia, Holanda.
O Estado Democrático de Direito
É o respeito à lei que delimita a barbárie da
civilização, que caracteriza o Estado
Democrático de Direito e, no Brasil, na premissa de que “todo poder emana
do povo”, na soberania popular que dá a legitimação de tempos em tempos aos
legisladores para criarem essas leis que regulam a vida em sociedade.
Mas os abusos que essa legislação cria, que
ferem ou retiram os Direitos fundamentais do povo, devem ser repudiados e
coibidos, através dos Tribunais de
Justiça criados pela sociedade a fim de que essas leis sejam observadas,
cumpridas e defendidas, pesada a balança onde o fiel aponta os pratos da
tirania e da opressão em contraponto dos que estão oprimidos, por atos de “negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade” e abuso de poder dos agentes públicos.
Em se tratando da volta às aulas presenciais em meio ao cenário caótico envolvendo a
tudo e a todos pela sobrevivência e vida com dignidade, e na dignidade de
direitos, as leis vigentes no país têm
sido afrontosamente desrespeitadas por aqueles que, em suma, deveriam se
desdobrar para promover o bem-estar social, visto que foram eleitos para isso, e assim juraram sobre as Leis Orgânicas
dos Municípios, Constituições Estaduais e a Federal.
Há leis que podem ser criadas a partir de
projetos para favorecer os mais diversos interesses da sociedade, e o que temos
de observar é o quanto elas realmente vêm ao encontro da promoção, proteção e defesa dos Direitos Humanos, especialmente aos Direitos da Criança, do
Adolescente e do Jovem, segmento social mais vulnerável e, no mais das
vezes, pouco ouvido em suas reivindicações e aspirações, por não serem bem
compreendidos e nem considerados como sujeitos de Direito.
É extremamente preocupante que os atuais
legisladores em nossa nação desconheçam a legislação internacional e nacional
sobre os Direitos Humanos, e da Criança e do Adolescente, mais ainda no
presente quadro dramático das mortes que aumentam, dia a dia, durante a situação de emergência e
calamidade pública causadas pela
pandemia em seu momento mais grave.
A Legislação internacional e nacional sobre
os Direitos da Criança
Até início do século XX não existiam
mecanismos específicos vigorando nacional e internacionalmente para promover,
proteger e defender os Direitos da Criança, obviamente pelas condições
históricas passadas, onde os seres humanos de pouca idade sobreviviam como
podiam nos primeiros meses de suas vidas desimportantes, e tinham de trabalhar
exaustivamente, quando não iam às guerras para lutar e morrer em nome de causas
diversas e estranhas.
Ainda que muitas instituições e pessoas
tivessem apreço pelos cuidados específicos para as Crianças, notadamente desde
os ideais revolucionários franceses, apenas depois da I Guerra Mundial, da Epidemia
de Gripe de 1918 - com saldo de dezenas de milhões de mortes de Homens,
Mulheres e Crianças, sendo milhares e milhares delas em estado de orfandade e
pobreza extrema, esfomeados flagelados -, uma ocupação maior se fez urgente e
mobilizou um círculo de notáveis para, a custo de gigantesco esforço junto aos
poderes instituídos com a Liga das
Nações, em 1919, e criou o Comitê de
Proteção da Infância, diante da quantidade de crianças e adolescentes desamparados.
A existência deste comitê fez com que os Estados não fossem os únicos
soberanos em matéria dos Direitos da Criança.
Pouco depois, é assinada a famosa e
desconhecida Declaração dos Direitos da
Criança, ou Declaração de Genebra,
em 26 de setembro de 1924. Isso se deu por Eglantyne Jebb (1876/1928),
fundadora da instituição “Save the
Children” existente até os dias de hoje; Janusz Korczak (1878/1942), o
Velho Doutor, Médico Pediatra e Pedagogo, assassinado em campo de concentração
nazista junto com centenas de órfãos da I Guerra Mundial que cuidava; e
Gustave Ador (1845/1928), político suíço. A Declaração de Genebra, com 5 princípios que ainda não configuravam
a Criança como “sujeito de Direitos” é considerada uma primeira normativa de
alcance internacional:
Preâmbulo
Por meio desta Declaração dos Direitos da
Criança, conhecida como Declaração de Genebra, homens e mulheres de todas as
nações reconhecem que a humanidade deve dar
à criança o que tem de melhor, afirmando seus deveres, independentemente de
qualquer consideração de raça, nacionalidade, credo.
Artigo 1
- A criança deve ser capacitada para
se desenvolver de maneira normal, material e espiritualmente.
Artigo 2
- A criança faminta deve ser
alimentada; a criança doente deve ser tratada; a criança atrasada deve ser
encorajada; a criança desorientada deve ser trazida de volta; a criança órfã e
abandonada deve ser acolhida e resgatada.
Artigo 3
- A criança deve ser a primeira a
receber ajuda em momentos de angústia.
Artigo 4 -
A criança deve poder ganhar a vida e ser protegida contra a exploração.
Artigo 5 -
A criança deve ser criada com o sentimento de que suas melhores qualidades
devem ser postas a serviço dos irmãos. (Grifos meus)
No ano
de 1927, durante o IV Congresso
Panamericano da Criança, Argentina, Brasil, Bolívia, Chile, Cuba, Estados
Unidos, Equador, Peru, Uruguai e Venezuela assinam conjuntamente a ata de
fundação do Instituto Interamericano da Criança,
destinado à promoção do bem-estar da infância e da maternidade nas Américas. O
Instituto está desde 1949 ligado à Organização dos Estados Americanos, OEA,
e tem sede em Montevidéu no Uruguai, com suas ações ampliadas aos Adolescentes.
Durante a II Guerra Mundial, ante o
horror provocado pelas forças nazistas, os esforços mundiais para promover respeito
universal e observância dos direitos humanos teve na Carta das Nações, assinada
em 26 de junho de 1945, um instrumento que ainda não definiu suficientemente os
direitos a que se referia. Com a criação da sucessora pós-guerra da Liga das Nações, a Organização das Nações Unidas, ONU,
em 24 de outubro de 1945, esses esforços aumentaram até chegarem à Declaração Universal dos Direitos Humanos,
em 10 de dezembro de 1948, cujo texto passou a influenciar muitas constituições
nacionais desde então.
Depois da criação da ONU, e do Fundo
Internacional de Emergência das Nações Unidas para a Infância, UNICEF aqueles
princípios da Declaração de Genebra inspiraram
e foi expandido no texto da Declaração
Universal dos Direitos da Criança, ratificado pela ONU, em 20 de novembro
de 1959, contendo 30 princípios norteadores para todas as nações.
O tratado celebrado em 22 de novembro de1969,
a Convenção Americana sobre os Direitos
Humanos, conhecido como Pacto
de São José da Costa Rica, foi decretado pela Presidência do Brasil (Decreto
No 678, de 6 de novembro de 1992), onde se destaca o estabelecido em
seu artigo 19:
Toda criança tem direito às medidas de
proteção que sua condição de menor requer por parte da família, da sociedade e
do Estado. (Grifo meu)
Em 1979 se celebra o Ano Internacional da
Criança, tendo à frente das ações a UNICEF/ONU, chamando a atenção
para os problemas enfrentados pelas Crianças.
Exatos trinta anos depois, a Declaração de
1959 é sucedida pela Convenção
Internacional sobre os Direitos da Criança, ratificada pela ONU em
20 de novembro de 1989.
No Brasil, a
Convenção de 1989 foi aprovada pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo n° 28, de 14 de setembro de 1990), ratificada (24/09/1990), entrada em vigor (23/10/1990)
e promulgada em 21 de novembro de 1990. É Lei!
A
Constituição da República Federativa do
Brasil, promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte, em 05 de
outubro de 1988, traz toda a inspiração dos documentos internacionais de
Direitos da Criança ao seu texto, em especial no Artigo 227:
Art. 227. É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(Grifos meus)
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (Grifos meus)
O
Estatuto da Criança e do Adolescente,
ECA, decretado pelo Congresso Nacional e sancionado pela Lei
Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, também trouxe da essência dos textos
anteriores o espírito da promoção,
proteção e defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e do Jovem, como na Constituição Federal. Destaca-se no
texto do ECA:
Art. 4º É
dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública
c) preferência na formulação e na execução das políticas
sociais públicas
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma
criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da
lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na
interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se
dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e
coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento. (Grifos meus)
Em 30 de setembro de 1990, acontece na sede
da ONU o Encontro Mundial de Cúpula pela Criança, onde se aprova a Declaração
Mundial sobre a Sobrevivência, a Proteção e o Desenvolvimento da Criança, e se estabelece
o Plano de Ação para o
decênio 1990-2000, marco de referência para os planos nacionais de ação
para cada Estado parte da Convenção, assumido por 71 Presidentes, Chefes de
Estado e representantes de 80 países presentes ao evento. Assumem, dentre
outros o seguinte compromisso:
Trabalharemos para promover o mais rapidamente possível a ratificação e a implementação da Convenção
sobre os Direitos da Criança. Devem ser lançados em todo o mundo programas
de incentivo à divulgação de informações sobre os direitos da criança, que
levem em consideração os diversos valores culturais e sociais dos diferentes
países. (Grifo meu)
O
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, CONANDA,
é criado pela Lei Nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, como o principal
órgão do sistema de garantia de direitos no Brasil.
Ainda temos a decretação da Lei Nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996,
que estabelece as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, LDB, compondo
todo um arcabouço jurídico inspirando os planos estaduais e municipais no país
pelo Direito à Educação.
Tivemos
o I Programa Nacional dos Direitos Humanos, Decreto Nº 1.904, de 13
de maio de 1996, revogado pelo Decreto Nº 4.229, de 13 de maio de 2002,
II Programa Nacional dos Direitos Humanos, PNDH 2. Temos em
vigência o Decreto Nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que aprova o Programa
Nacional de Direitos Humanos III, PNDH 3.
Em
2001 é celebrado o Ano Interamericano da
Infância e Adolescência, promovido pela ONU, para dentre outras
ações:
Instar os Estados membros a promoverem ações a
fim de estabelecer, fortalecer e implementar políticas públicas tendentes a assegurar
o bem-estar e o desenvolvimento integral das crianças e dos adolescentes. (Grifos meus)
Em
2013, no Brasil se institui o Estatuto
da Juventude, pela Lei nº 12.852, que dispõe sobre os direitos dos
jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema
Nacional de Juventude, SINAJUVE, destacando dos princípios o Direito
à Cidadania, Participação Social e Política, Representação Juvenil.
Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas
públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:
I - promoção da autonomia e emancipação dos
jovens;
II - valorização e promoção da participação social e
política, de forma direta e por meio de suas representações;
III - promoção
da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;
IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos
universais, geracionais e singulares;
V - promoção
do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;
VI - respeito
à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
VII - promoção
da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e
VIII -
valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.
(...)
Do Direito à Cidadania, à Participação Social e
Política e à Representação Juvenil
Art. 4º O
jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e
avaliação das políticas públicas de juventude.
Parágrafo único. Entende-se por participação
juvenil:
I - a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários
a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de
ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais;
II - o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas
públicas que tenham por objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades,
cidades e regiões e o do País;
III - a participação individual e coletiva do jovem em
ações que contemplem a defesa dos direitos da juventude ou de temas afetos aos
jovens; e
IV - a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos
de decisão com direito a voz e voto.
Art. 5º A
interlocução da juventude com o poder público pode realizar-se por intermédio
de associações, redes, movimentos e organizações juvenis.
Parágrafo
único. É dever do poder público incentivar a livre associação dos jovens. (Grifos meus)
Ou seja, nos recentes 100 anos de história
mundial e nacional, depois de tantas guerras, tiranias, ditaduras e calamidades
sem fim, não faltam legislações, atos normativos, projetos, planos, intenções e
esforços que promovam, protejam e defendam os Direitos Humanos e especialmente
os Direitos da Criança, do Adolescente e do Jovem, na letra do papel e no
estabelecimento de políticas públicas que os garantam.
Também não faltam aqueles que os desrespeitem
escancaradamente, sequer os vendo, os ouvindo e falando com eles e elas como
cidadãos e cidadãs de Direitos.
O abuso de poder no desprezo pela vida, do
outro, vulnerável
Em meio ao ainda distante pico da segunda
onda da pandemia do Covid-19, no país temos articulações entre muitas pessoas
dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, junto a setores de
empresariado e, mesmo da classe médica e educacional na tarefa de promover discurso
e consenso junto à população, em favor do retorno às aulas presenciais.
Isso se dá mesmo que o cenário de caos seja
ilustrado com milhares de mortes diárias dos infectados por variantes cada vez
mais perniciosas do vírus.
Numa confusão de narrativas instaladas,
inclusive pelas mídias que apoiam tais discursos permeados por estudos
duvidosos e opiniões superficiais, é a expressiva maioria da população que fica
desamparada, sem o devido apoio e nem orientação segura para manter sua
dignidade humana.
Há desemprego, fome, angústia, medo e morte!
Há abuso de poder!
Há falta do Direito à Saúde pública de
qualidade, dever do Estado! Há falta de medidas de transferência de renda para
atender às necessidades do povo, que é dever do Estado. Deveria ser dever do
Governo central prover programas, planos, projetos para todas as esferas ou
níveis da federação.
Há “negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão”, abuso de
poder em meio à situação de
emergência e calamidade pública, infelizmente perpetrada por aqueles que
fizeram juramento de respeitar e defender as leis orgânicas municipais, as
constituições estaduais, a Constituição Federal, Cartas Magnas do país, dos
estados e cidades, em articulação com outros que têm interesses duvidosos em realmente
promover uma Cultura de Paz e de
Direitos Humanos, com bem-estar para o povo, de onde emana todo o poder.
No Brasil em que é constatado tanta
desarticulação no enfrentamento da pandemia, com mais de 370 mil mortes em um
ano, que se tornou pária internacional com um governo central negacionista,
anticientífico e truculento, que tem portas fechadas aos demais países do
mundo, essa segunda onda do Covid-19 está longe de terminar, enquanto no
hemisfério norte já se anuncia a terceira onda.
E lá, onde a coordenação da Organização Mundial de Saúde, OMS/ONU, é respeitada e as condições
econômicas, sociais, culturais e de respeito aos Direitos Humanos são
incomensuravelmente diferentes do Brasil, as ações para esse enfrentamento da
pandemia se dão com responsabilidade e seriedade, salvo algumas situações de
extremismo de ignorância verificadas entre ruidosos grupos negacionistas da
Ciência.
No Brasil, o negacionismo da Ciência parece ter
se institucionalizado, e até promovido pelas autoridades constituídas com
grupos coniventes a muitas insanidades provocando inquietação, distúrbios e
instabilidade jurídica. Pregam mais caos!
A Legislação Federal, Estadual e Municipal
desrespeitando os Direitos da Criança: Brasil, Santa Catarina e Florianópolis
Em
13 de abril de 2021, ganhou regime urgência em sua tramitação na Câmara dos
Deputados o Projeto de Lei 5595/2020, que define educação como
“atividade essencial” e força abertura de escolas e universidades, inclusive durante enfrentamento de
pandemia, emergência e calamidade pública.
As
autoras são as deputadas federais Paula Belmonte (Cidadania-DF), Adriana
Ventura (Novo-SP) e Aline Sleutjes (PSL-PR), que apresentaram tal proposição
ainda em 2020, no dia 18 de dezembro.
Ementa
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, para considerar as
atividades educacionais como essenciais.
O Projeto de Lei 5595/2020 propõe a seguinte alteração da Lei em
questão, a adição do § 7º-D ao Artigo 3o:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do § 7º-D, com a seguinte redação:
“Art. 3º…………………………………………………………………………...
…………………………………………………………………………………...
§ 7º-D. Incluem-se, dentre as atividades
essenciais referidas no parágrafo anterior, as atividades educacionais,
as aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, no
âmbito municipal, distrital, estadual e federal, relacionadas à educação
infantil, ensino fundamental, ensino médio, Educação de Jovens Adultos (EJA),
ensino técnico, ensino superior e afins.” (Grifos meus)
O parágrafo anterior do Artigo 3º da Lei nº 13.979
(06/02/2020):
§ 7º-C Os serviços públicos e
atividades essenciais, cujo funcionamento deverá ser resguardado quando
adotadas as medidas previstas neste artigo, incluem os relacionados ao atendimento
a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006 , a crianças, a adolescentes,
a pessoas idosas e a pessoas com deficiência vítimas de crimes tipificados na Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), na Lei
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do
Idoso), na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e no Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). (Incluído
pela Lei nº 14.022, de 2020) (Grifos meus)
Rasgaram o Estatuto da
Criança e do Adolescente do § 7º-C da Lei!
Observa-se imediatamente
que, aquilo que se protegia e dava absoluta prioridade no parágrafo 7º-, o Direito
das Crianças e dos Adolescentes contidos no ECA, é retirado, por algum motivo,
transcorridos 12 meses da edição da Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020.
Ou
seja, há um claro atentado aos Direitos Humanos, negação destes aos mais
vulneráveis nesse momento atual de caos generalizado, em meio ao enfrentamento de
pandemia, emergência e calamidade pública.
Necessário
sublinhar que, pela primeira vez na história desse país, se recorre a tal
expediente, de repente, por motivos e interesses que não ficam suficiente
esclarecidos dos porquês e como se deram, especialmente por se tratar de
estarmos em meio à uma “situação de
emergência e calamidade pública” jamais vividos nesses milênios da história da Humanidade: tornar a educação uma
atividade essencial em meio ao caos instalado e se aprofundando.
Desrespeito aos Direitos da Criança em Santa
Catarina e Florianópolis: a Assembleia Estadual e a Prefeitura de Florianópolis
No sul do país, em meio a casos de apuração e
absolvição de corrupção e, também indecência, o interesse por considerar a
educação como atividade essencial encontra ressonância no ambiente legislativo
estadual e municipal.
No
Estado de Santa Catarina, em 02 de dezembro de 2020 o Projeto de Lei PL
182/2020, sobre atividades essenciais no Estado
de Santa Catarina, “ainda que em situação de
emergência ou calamidade pública”, de autoria do deputado Coronel
Mocellin (PSL), tem inclusão e aprovação de subemenda do deputado Bruno Souza
(NOVO), “que autoriza o retorno das aulas presenciais em todos os níveis de
ensino em Santa Catarina”.
Com o número de mortos aumentando
assustadoramente em meados de abril de 2021, está valendo a Lei Nº 18.032, de 8 de
dezembro de 2020, que dispõe sobre as atividades essenciais no Estado de
Santa Catarina:
Art. 1º Consideram-se
atividades essenciais no Estado de Santa Catarina, ainda que em situação de emergência ou calamidade pública:
I – comercialização de alimentos;
II – atividades industriais;
III – atividades de segurança pública e
privada;
IV – atividades de saúde pública e privada;
V – telecomunicações e internet;
VI – serviços funerários;
VII – transporte, entrega, distribuição de
encomendas e cargas em geral;
VIII – produção, distribuição e comercialização
de combustíveis;
IX – atividades acessórias ou de suporte e a
disponibilização de insumos necessários à efetivação das atividades listadas
neste artigo;
X –
atividades educacionais, aulas presenciais nas unidades das redes pública e
privada de ensino; municipal, estadual e federal, relacionadas à educação infantil,
ensino fundamental, nível médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA), ensino
técnico, ensino superior e afins, apenas durante a pandemia de COVID-19.
Assinado
pelo Governador de Santa Catarina, Carlos Moisés (PSL), o Decreto Nº 1.003,
de 14 de dezembro de 2020, regulamenta a Lei nº 18.032, de 2020, que
dispõe sobre as atividades essenciais no Estado de Santa Catarina, e estabelece
outras providências.
Essa Lei que circunscreve tal medida durante a
“situação de emergência e calamidade pública”, pretende ter legitimidade que dê
firmeza à decisão da aula presencial, fundada em autoridade competente para
isso, baseados em critérios técnicos e científicos. Obviamente que tais
critérios não devem ser exarados como opiniões incompletas, malformadas, construídas
por interesses bem localizados onde o fator Direitos Humanos é apenas letra
morta.
§ 1º As restrições ao direito de exercício das
atividades elencadas neste artigo determinadas pelo Poder Público, em situações
excepcionais referidas no caput deste artigo, deverão ser precedidas
de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente.
§ 2º A decisão administrativa deverá indicar a
extensão, os motivos, critérios técnicos e científicos que embasem as medidas
impostas.
§ 3º (Vetado)
Entretanto,
cabe saber em que fonte bebem esses critérios técnicos e científicos que, obviamente vão de encontro ao
desrespeito no que o Artigo 227 da Constituição Federal declara. A Criança, o Adolescente e o Jovem não
estão sendo colocados a salvo, por negligência dos poderes públicos nessa Lei
18.032, quando o deveriam ser com absoluta prioridade, ou seja, sobre todas as
coisas e ações.
Muito infelizmente ainda, a Lei 18.032/2020,
provoca confusão ao transferir exclusivamente aos pais e responsáveis a decisão
de optarem pela modalidade remota, se disponível, como se também as Famílias
não estivessem sendo desrespeitadas nos seus Direitos Humanos e, ainda como no Artigo
227 da Constituição Federal, devessem também colocar a salvo seus filhos e
filhas, especialmente num estado de calamidade pública e caos na Saúde.
Essa “transferência” de responsabilidade é
falaciosa, pois o dever da maternidade e paternidade não exime a pátria de cumprir
as suas obrigações, quando às autoridades foram delegadas para exercer essa
responsabilidade.
Ao mesmo tempo, isso é uma afronta à classe de
Professores, das escolas públicas e privadas, a quem querem atribuir uma
responsabilidade de salvar vidas, quando esse dever e responsabilidade deveriam
ser dos poderes públicos constituídos que criam a política pública de Educação,
ou de instituições educacionais que, em suma, devem se submeter às normativas
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 2º Quanto à atividade essencial descrita no art. 1º, X, se observará o
seguinte:
I – (Vetado)
II – a
operação dos setores referentes à atividade se dará com no mínimo 30%
(trinta por cento) de sua capacidade total;
III – é
direito dos pais e responsáveis de optarem pela modalidade Educação à
Distância, se disponível.
Parágrafo único. A declaração de essencialidade da atividade prevista no art 1º, X, restringe-se à pandemia de COVID-19,
assim como as demais disposições previstas nos incisos do caput.
Abuso de poder e inconstitucionalidade da
Portaria 032/2021 em Florianópolis
Ainda infelizmente, os poderes públicos que
tiveram interesse na criação dessa Lei 18.032, como a prevenir um suposto caos na Educação como o
é de fato na Saúde e Economia, beirando o caos Social anunciado pelo Governo
Federal, por exemplo, mal providenciaram os insumos ou equipamentos necessários
para a prevenção da contaminação, para atender tanto a essa lei, como para dar
cumprimento à Portaria 032/2021, de 01 de fevereiro
de 2021, da Prefeitura de
Florianópolis, que “dispõe sobre a organização e o funcionamento das unidades
educativas do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Florianópolis e
dá outras providências”.
Essa Portaria faz a resolução se baseando num
compilado de legislações, desde o início da pandemia em 2020, a saber:
. Lei Federal
14.040, de 18 de agosto de 2020, que considera a educação como atividade
essencial durante a pandemia de COVID-19;
. Lei Municipal No 10.701, de 22 de
abril de 2020,
que autoriza o regime especial de atividades de aprendizagem não presenciais
para a Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Florianópolis, para fim
de validação da carga horária mínima anual exigida para o cumprimento do Ano
Letivo;
. As análises realizadas pelo Governo do Estado
de Santa Catarina
em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas
com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existente;
. Portaria Conjunta SED/SES/DCSC No 750, de 25 de setembro de 2020, que determina a elaboração dos Planos de Contingência Municipal e
Escolares para a Educação, a homologação dos Planos Escolares e a organização
dos Comitês Municipais e Comissões Escolares para o gerenciamento da COVID-19
para a Educação;
. Portaria SES
No 464, de 03 de julho de 2020, que
institui o programa de descentralização e regionalização das ações de combate à
COVID-19;
. Portaria No 592, de 17 de agosto
de 2020,
que estabelece critérios de funcionamento das atividades de interesse regional
e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os
níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde e
suas atualizações;
. Portaria Conjunta SES/SED No 983, de 15 de dezembro de 2020, que estabelece
protocolos de segurança sanitária para o retorno de atividades escolares/educacionais (curriculares e extracurriculares)
presenciais para as etapas da Educação Básica, Educação Profissional, Ensino
Superior e afins do Estado de Santa Catarina;
. A necessidade de organização e funcionamento
das Unidades Educativas da Rede Municipal de Ensino em 2021.
A fim da necessidade organizar o
funcionamento das Creches e Escolas municipais, a resolução abrange diversas
etapas a serem cumpridas em datas bem específicas, como:
. atualização
do Projeto Político Pedagógico;
. confecção do
Calendário Escolar (Portaria 337/2020);
. revisão dos
tempos e espaços escolares para qualificação do processo ensino e aprendizagem;
a criação de Plano de Ação conforme as orientações e diretrizes normatizando a
jornada de trabalho (Portaria 028/2021) e do Projeto Político Pedagógico da
Unidade;
. Projetos
Educativos para o reordenamento dos objetivos de aprendizagem e Apoio
Pedagógico e, neste campo as ações ao apoio para o ensino híbrido, a avaliação
pedagógica, conceitos, competências e habilidades não consolidados em 2020, e
os objetivos de aprendizagem na priorização da alfabetização, letramento e
raciocínio lógico-matemático;
. verificação
da frequência e avaliação dos estudantes; a atualização diária dos registros
pedagógicos das atividades desenvolvidas; o atendimento da Educação Especial; a
Educação de Jovens e Adultos.
Todos esses pontos acima já fazem parte do
cotidiano do exercício da docência, mas o exato ponto que provoca apreensão é o
delimitado no Artigo 1 da Portaria, a respeito dos prazos para a
transição das atividades não presenciais (remotas, online) para o híbrido a
iniciar em 10 de março, e completamente consolidado a partir de 09 de abril de
2021. Conforme a Portaria, define-se por ensino híbrido:
A organização
pedagógica que combinará aulas com atividades presenciais em sala de aula com
atividades online no Portal das Unidades Educativas e dos Núcleos da EJA do
Ensino Fundamental.
Para
tal, os Planos de Contingência das Unidades Escolares (Plancon) deveriam
observar as medidas sanitárias dadas pela Portaria Conjunta SES/SED No 983, de 15
de dezembro de 2020 (que estabelece protocolos de segurança sanitária para
o retorno de atividades escolares/educacionais
(curriculares e extracurriculares) presenciais para as etapas da Educação
Básica, Educação Profissional, Ensino Superior e afins do Estado de
Santa Catarina).
A
questão é que, as normatizações consideradas pelos poderes públicos para
embasar as resoluções da Portaria 032/2021, ao final do ano de 2020, se deram em cenário muito diverso,
enquanto a primeira onda da pandemia apresentava outras características e dados
de infeção e óbito. Depois do pico de mortes, veio a diminuição do número de
mortes.
Logo
depois das datas celebrativas usuais de dezembro de 2020, aconteceram vários
fatores que configuraram uma segunda onda da pandemia, muito mais letal que
a primeira no contágio e casos de óbito, pela nova variante chamada
“brasileira”. O caso do Estado do Amazonas exemplifica o caos da Saúde que
começou a se instalar em todo o país.
E,
tudo piorou muito, coincidindo com a incompetência do Governo Federal para
fazer uma articulação nacional de educação, prevenção e implementação de
cuidados e medidas sanitárias necessárias, que já se percebia há muitos meses.
A
própria Portaria 032/2021, vem no dia 01 de fevereiro de 2021,
quando essa situação se torna um caos generalizado, coincidindo com o reinício
do Ano Letivo, em 10 de fevereiro.
Em
Florianópolis, temos o Plano Decenal Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de 2018, que “foi elaborado a partir das diretrizes da Política
Nacional de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, em conformidade
com a Resolução do CONANDA nº 171 de 04 de dezembro de 2014”. Este Plano
iniciou a ser construído em 2016, após a IX Conferência Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente. Ainda existe o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, CMDCA, e o Conselho Municipal
de Educação, CME.
As
perguntas óbvias que se fazem são essas, nesse momento caótico:
1)
Por que a Prefeitura de Florianópolis, ao perceber tal caos que foi se
instalando pelos dias de fevereiro e o mês de março seguinte, não alterou essa Portaria 032/2021 para adiar a
implantação do ensino híbrido?
2) Por que a Prefeitura de Florianópolis não alterou essa Portaria 032/2021 para manter
as atividades não presenciais (remotas), até que novos fatos científicos
comprovassem a possibilidade de retorno às escolas de conformidade com sua
proposição para o ensino híbrido?
3) Por que o Governo do Estado de Santa
Catarina também não tomou providências semelhantes diante do caos instalado?
4) A Prefeitura e o Governo do Estado de
Santa Catarina não conhecem o Artigo 227 da Constituição Federal e, por
isso estranhamente insistem em não colocar a salvo, com absoluta prioridade, as
Crianças, Adolescentes e Jovens, além dos Adultos que trabalham na Rede
Municipal e Estadual de Ensino?
Art. 227. É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(Grifos meus)
5) O Ministério Público do Estado de Santa
Catarina também não teria a incumbência de defender o cumprimento da
Constituição Federal, e dos Direitos Humanos e das Crianças, Adolescentes e
Jovens, como determina a própria Carta Magna nos Artigos 127 e seguintes do
Capítulo IV?
6) A Procuradoria do Município de
Florianópolis, na missão de assessorar juridicamente o Chefe do Poder
Executivo, também não teria a incumbência de defender o cumprimento da
Constituição Federal, e dos Direitos Humanos e das Crianças, Adolescentes e
Jovens, ou alertado o Gabinete sobre isso, além da possibilidade de alterar a Portaria
032/2021, para permitir a manutenção das atividades não presenciais
(remotas), como foi realizado no ano de 2020 e início de 2021?
7) O Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, reconhecendo a necessidade de dar absoluta prioridade à
Saúde das Crianças, Adolescentes e Jovens, as colocando a salvo da iminente
possibilidade de morte, tanto quanto os trabalhadores da Educação, não poderia
determinar que a Portaria 032/2021 fosse alterada para permitir a
manutenção das atividades não presenciais (remotas), como foi realizado no ano
de 2020 e início de 2021, até que a situação caótica termine e permita o
encontro entre Educador e Educando no chão da sala de aula?
08) O Bom Senso não poderia demover a
irredutibilidade, intransigência, impaciência e medo de todos os envolvidos
nesse caso de Florianópolis, por respeito às necessidades de Amor, Afeto,
Amparo, Orientação, Ensino e Aprendizado das Crianças, Adolescentes e Jovens
nessas horas difíceis que insistem em se alongar?
09) Poderia haver Bom Senso na nítida
percepção de que todas e todos estamos vivendo com medo, e que o mundo
necessita de responsabilidade paciente e amorosa, em especial para com os seres
humanos de pouca idade, ao invés de “negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão” e abuso de poder?
10) O que fazer para contribuir cada vez
mais para fortalecer o Estado Democrático de Direito, e ações para ampliar as (sãs)
consciências com vistas à compreensão da necessidade de criarmos e
aprofundarmos uma Cultura de Paz e dos Direitos Humanos, com a participação das
Crianças, Adolescentes e Jovens reconhecidos como sujeitos de Direitos, junto
com a Família, a Sociedade e o Estado?
11) O que o CMDCA e CME podem fazer,
através de seus membros, para salvar as Crianças e Adolescentes dessa
situação absurda e injusta?
Considerações
finais
Individual
e coletivamente, todos somos capazes de fazer nossa parte e contribuir para
resolver os problemas do mundo, tendo atitudes concretas na promoção, proteção
e defesa Direitos Humanos. Isso é um dever Humano e, Constitucional.
No
cumprimento desse dever, estamos defendendo os Direitos conquistados em duros
esforços por aqueles que nos precederam, e não titubearam em dar a vida por
isso, as mulheres e homens que, na história da Humanidade, enfrentaram as
poderosas engrenagens da barbárie, tirania, força, da política e economia, da
filosofia e religião desamorosas, fazendo evoluir a ciência, os costumes de
geração em geração. Sigamos os exemplos delas e deles.
Resolvendo
os problemas mais próximos, na salvaguarda dos Direitos da Infância e Juventude,
estamos contribuindo para a solução dos problemas locais e mundiais.
Infelizmente,
na contramão da história, muitos ainda fazem o que podem para destruir, renegar
a seu povo o direito conquistado na luta, seja na nação, em uma região ou
cidade, entrando para os livros e memória das gentes com essa pecha de violentos
ao extremo, implacáveis, ensandecidos, brutos, cruéis, assassinos, genocidas, desprezando
completamente os Direitos Humanos, fundamentais e inalienáveis, e a vida do
outro, dos cidadãos e cidadãs.
E
tantos outros são corresponsáveis nesse rol de atrocidades, seja pela ação ou
pela omissão diante da infelicidade e a morte que são espalhadas como coisas
naturais, embora usem a publicidade ou propaganda com dinheiro público como
elemento para iludir, enganar.
As
conquistas científicas e tecnológicas, florescidas nesses séculos recentes, não
foram capazes de resolver a miséria no mundo, enquanto conduzidas por seres que
se caracterizam por sua des-humanidade. A destruição do meio ambiente aniquila
uma a uma as espécies sobreviventes ao massacre patrocinado pela insensatez
humana, e até a vida humana.
Estamos
vivendo em uma época em que desejos insanos em mãos sinistras e tenebrosas
aparentemente tudo fazem para desamparar e desorientar as pessoas. Com extrema
má vontade em colaborar para a evolução humana, a necropolítica, necroeconomia,
necrocidadania, necroreligião, necrofilosofia e, necroprivilegiados pelo poder
temporário de servir aos povos, jogam cartas pelo monopólio da infelicidade,
aumentando a secura do deserto das consciências.
Parece
que, depois de tanto morticínio, de tantos conflitos e guerras, a III Guerra Mundial se instalou como
Econômica, contra a própria Humanidade na plenitude de seus Direitos,
com tentáculos tenebrosos que massacram os Direitos Humanos. Como se apenas
salvando o que chamam de Economia, controlada por poucos, salvasse apenas esses
poderosos, e não as gentes.
Em
meio a essa realidade que tem feições de pesadelo institucionalizado e
desrespeito às Leis, tão aquiescido e generalizado, rogamos que a mão
da Justiça se digne a defender a Constituição e os documentos nacionais e
internacionais de Direitos da Criança e do Adolescente.
Leis
e Cartas Internacionais e Universais não faltam para os Direitos Humanos, para
a Criança, Adolescente e Jovem. O que sobra é a má vontade política
generalizada em desrespeitá-los!
Respeitemos
também os símbolos sagrados de uma civilização que se diz cristã, porque até
Deus Pai está citado em nossa Constituição Federal, como o Filho crucificado
Dele decora as paredes das Cortes de Justiça, certamente relembrando que, por
interesses mesquinhos de poder e mando, injustiças tremendas foram cometidas
pela insanidade política-religiosa de Seu tempo na Terra, tanto quanto Sua
morte. Quais exemplos deveriam se dados para honrar o exemplo e memória desse
crucificado?
Respeitemos
as Famílias que cuidam de seus Filhos e Filhas sob o desamparo da
política pública falha, inexistente, ou interesseira fora do bem-estar social!
Que
o Estado cumpra sua parte, de “assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além
de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão”.
Os
Direitos Humanos são invioláveis e irrenunciáveis, ou não são humanos,
nem constitucionais. Os Direitos Humanos são Leis que devem ser irrestritamente
cumpridas! Não pode haver abuso de poder pelos poderes públicos!
Os
pequenos, médios e grandes problemas do Brasil e do Mundo são frutos da
inobservância das legislações criadas para proteger a todas e a todos, a
Humanidade, e proteger o meio ambiente, o Planeta Terra. Nesse caso, do
“retorno presencial às aulas”, em meio a presente situação pandêmica gravíssima,
o desrespeito aos Direitos Humanos é de, infelizmente, contribuir mais ainda
para o pior, o que vem após o caos.
Que
a insistência ao retorno às aulas presencias não crie um campo de batalha dessa
guerra infernal
na fase mais crítica da pandemia em sua segunda onda, cuja visão terrível será
a de incontáveis mortes pelo remédio amargo forçando uma irreal imunidade de
rebanho!
Que
as autoridades reconheçam a necessidade de manter o ensino não presencial,
remoto, à distância,
e melhore as condições para isso dar garantias a maior qualificação ainda à
relação ensino-aprendizado, sem se fazerem de cegos, surdos e mudos ao apelo da
Vida que é essencial, fundamental, inalienável.
Ninguém
pode retirar o Direito a Vida de outrem, sem estar cometendo um crime!
É
dever dos poderes Legislativos e Executivos, do Estado e Município, honrarem o
salário das Professoras e Professores que, junto a muitas Famílias, parecem ser as únicas
vozes nesse cenário horrível a defender os Filhos e Filhas delas, seus Alunos e
Alunas.
As
Professoras e Professores na luta necessária e legítima da greve merecem o
devido respeito,
de todos e todas as pessoas, por estarem cumprindo seu dever pessoal,
profissional e da função social da Escola, e de garantir os Direitos da
Infância e Juventude, e o maior deles, a Vida!
Nossas
Escolas merecem que as Leis dos Direitos Humanos sejam cumpridas, com maiores
investimentos para a infraestrutura, capacitação, projetos, inovação
pedagógica, pedagogias alternativas, educação integral em tempo integral, e os
estudos das humanidades nas Artes, na Ética Espiritual universal, Filosofia,
Ciência.
Nossas
Comunidades Escolares merecem o devido respeito à vida de Crianças,
Adolescentes e Jovens
que são a própria expressão da Força Cósmica Vital trazendo Luz e Amor para a
evolução e re-evolução do Mundo, a libertação das imposições de mãos injustas, infelizes,
milenares e cotidianas.
A
Infância e a Juventude são as novas Mentes e Corações - o Bem Olhar, Bem Ver e
bem Ouvir -
dessa Força transbordante e poderosa de Alegria que anima as Estrelas que
iluminam o Universo. Eles não querem morrer, mas viver em plenitude de seus
Direitos para cumprirem seu Propósito de restabelecer a Paz e a Felicidade
nesse Mundo.
E,
que nenhuma Criança, nenhum Adolescente ou Jovem, nenhuma Família, nenhum Profissional
que atua na Educação morra pelas irresponsabilidades daqueles que desrespeitaram os
Direitos Humanos.
Que nos manifestemos e declaremos Amor aos Direitos da
Criança!
E,
finalmente, neste momento em que “essencial é a vida” e a “segurança
sanitária” deve ser irrestritamente observada, agradecemos o apoio dos
Seres Humanos de Boa Vontade e dos Conselhos Escolares e das Famílias, às
Professoras e Professores - aqueles que conduzem a Criança e os Adolescentes
pela mão - ao aprendizado, descoberta e re-criação do Mundo, por sua amorosidade
responsável e ética, indignados ante tal situação e corajosos na orientação de Seres
Humanos de pouca idade, na luta contra todas essas injustiças, por suas mãos
dadas a eles nessa jornada.
Que
as Vidas das Crianças, Adolescentes, Jovens, Famílias, Trabalhadores,
Professoras e Professores nas Escolas sejam salvas!
Que
o Poder Judiciário nos veja, nos ouça e fale para promover, proteger e defender os Direitos da Criança, do
Adolescente, do Jovem.
Florianópolis,
19 de abril de 2021.
Leopoldo
Nogueira e Silva
*
Leo Nogueira Paqonawta
Pedagogo
Mestre
e Doutor em Educação
Professor
Substituto nos Anos Iniciais na RME/Florianópolis
Escreveu a Declaração de Amor aos Direitos
da Criança, 1986.
Escreveu o Manifesto
das Crianças, 1986.
Foi aluno do Curso
Regional Especializado em Direitos Humanos, pelo Instituto Interamericano de
Direitos Humanos, IIDH, e Ministério da Justiça do Brasil. 1995.
Participou da
elaboração do I Programa Nacional de Direitos Humanos, PNDH, 1996. Aprovado.
Participou
da Criação do Centro de Atendimento às Vítimas de Crime, CEVIC, em
Florianópolis, SC, 1998.
Participou da
elaboração do Programa Estadual de Direitos Humanos de Santa Catarina, PEDH,
1998, engavetado pelo Governo Estadual no mesmo ano.
Participante da Rede
Brasileira Infância e Consumo.
Participante de
diversos cursos, encontros, simpósios, fóruns, seminários, congressos e eventos
na área de Direitos Humanos e Direitos da Criança.
Desenvolve oficinas,
palestras, conferências, projetos, aulas e apoia instituições sobre os Direitos
da Criança e do Adolescente, os Direitos Humanos.