Faixa

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sexta-feira, 23 de abril de 2021

Os Estatutos do Homem - Thiago de Mello | Los Estatutos del Hombre | Traducción de Pablo Neruda


Os Estatutos do Homem

Thiago de Mello

 

Los Estatutos del Hombre

Traducción de Pablo Neruda

 

.........

 

Os Estatutos do Homem

Thiago de Mello

 

(Ato Institucional Permanente)

A Carlos Heitor Cony

 

Artigo I.

Fica decretado que agora vale a verdade.

agora vale a vida,

e de mãos dadas,

marcharemos todos pela vida verdadeira.

 

Artigo II.

Fica decretado que todos os dias da semana,

inclusive as terças-feiras mais cinzentas,

têm direito a converter-se em manhãs de domingo.

 

Artigo III.

Fica decretado que, a partir deste instante,

haverá girassóis em todas as janelas,

que os girassóis terão direito

a abrir-se dentro da sombra;

e que as janelas devem permanecer, o dia inteiro,

abertas para o verde onde cresce a esperança.

 

Artigo IV.

Fica decretado que o homem

não precisará nunca mais

duvidar do homem.

Que o homem confiará no homem

como a palmeira confia no vento,

como o vento confia no ar,

como o ar confia no campo azul do céu.

Parágrafo único:

O homem, confiará no homem

como um menino confia em outro menino.

 

Artigo V.

Fica decretado que os homens

estão livres do jugo da mentira.

Nunca mais será preciso usar

a couraça do silêncio

nem a armadura de palavras.

O homem se sentará à mesa

com seu olhar limpo

porque a verdade passará a ser servida

antes da sobremesa.

 

Artigo VI.

Fica estabelecida, durante dez séculos,

a prática sonhada pelo profeta Isaías,

e o lobo e o cordeiro pastarão juntos

e a comida de ambos terá o mesmo gosto de aurora.

 

Artigo VII.

Por decreto irrevogável fica estabelecido

o reinado permanente da justiça e da claridade,

e a alegria será uma bandeira generosa

para sempre desfraldada na alma do povo.

 

Artigo VIII.

Fica decretado que a maior dor

sempre foi e será sempre

não poder dar-se amor a quem se ama

e saber que é a água

que dá à planta o milagre da flor.

 

Artigo IX.

Fica permitido que o pão de cada dia

tenha no homem o sinal de seu suor.

Mas que sobretudo tenha

sempre o quente sabor da ternura.

 

Artigo X.

Fica permitido a qualquer pessoa,

qualquer hora da vida,

uso do traje branco.

 

Artigo XI.

Fica decretado, por definição,

que o homem é um animal que ama

e que por isso é belo,

muito mais belo que a estrela da manhã.

 

Artigo XII.

Decreta-se que nada será obrigado

nem proibido,

tudo será permitido,

inclusive brincar com os rinocerontes

e caminhar pelas tardes

com uma imensa begônia na lapela.

Parágrafo único:

Só uma coisa fica proibida:

amar sem amor.

 

Artigo XIII.

Fica decretado que o dinheiro

não poderá nunca mais comprar

o sol das manhãs vindouras.

Expulso do grande baú do medo,

o dinheiro se transformará em uma espada fraternal

para defender o direito de cantar

e a festa do dia que chegou.

 

Artigo Final.

Fica proibido o uso da palavra liberdade,

a qual será suprimida dos dicionários

e do pântano enganoso das bocas.

A partir deste instante

a liberdade será algo vivo e transparente

como um fogo ou um rio,

e a sua morada será sempre

o coração do homem.

 

.........

 

Los Estatutos del Hombre

Thiago de Mello

Traducción de Pablo Neruda


A Carlos Heitor Cony

 

Artículo I.

Queda decretado que ahora vale la verdad,

que ahora vale la vida,

y que, tomándonos las manos,

todos trabajaremos por la vida verdadera.

 

Artículo II.

Queda decretado que todos los días de la semana,

incluso los martes más cenicientos,

tienen derecho a convertirse en mañanas de domingo.

 

Artículo III.

Queda decretado que, a partir de este momento,

habrá girasoles en todas las ventanas,

que los girasoles

tendrán derecho

a abrirse dentro de la sombra,

y que las ventanas deberán permanecer, todo el día,

abiertas hacia el verde donde crece la esperanza.

 

Artículo IV.

Queda decretado que el hombre

nunca más necesitará dudar del hombre.

Que el hombre confiará en el hombre

como la palmera confía en el viento,

como el viento confía en el aire,

como el aire confía en el espacio azul del cielo.


Parágrafo único:

El hombre confiará en el hombre

como un niño confía en otro niño.

 

Artículo V.

Queda decretado que los hombres

están libres del zumo de la mentira.

Nunca más será necesario usar

la coraza del silencio ni la armadura de palabras.

El hombre se sentará a la mesa

con su mirada limpia

porque la verdad se servirá

antes del postre.

 

Artículo VI.

Queda establecida, durante los siglos que dure la vida,

la práctica soñada por el profeta Isaías,

y el lobo y el cordero pastarán juntos

y la comida de ambos gustará como la aurora.

 

Artículo VII.

Por decreto irrevocable queda establecido

el reinado permanente de la justicia y de la claridad,

y la alegría será una bandera generosa

para siempre desplegada en el alma del pueblo.

 

Artículo VIII.

Queda decretado que el mayor dolor

siempre fue y será siempre

no poder dar amor a quien se ama,

sabiendo que es el

quien ofrece a la planta el milagro de la flor.

 

Artículo IX.

Queda permitido que el pan de cada día

tenga en el hombre la señal de su sudor.

Pero que, sobre todo, tenga siempre

el caliente sabor de la ternura.

 

Artículo X.

Queda permitido a cualquier persona,

a cualquier hora de la vida,

el uso del traje blanco.

 

Artículo XI.

Queda decretado, por definición,

que el hombre es una animal que ama

y que por eso es bello,

mucho más bello que la estrella de la mañana.

 

Artículo XII.

Se decreta que nada será obligado ni prohibido.

Todo será permitido,

incluso jugar con los rinocerontes

y pasear al atardecer

con una inmensa begonia en la solapa.

 

Parágrafo único:

Solo se prohíbe una cosa:

amar sin amor

 

Artículo XIII.

Queda decretado que el dinero

nunca más podrá comprar

el sol de las mañana venideras.

Expulsado del gran baúl del miedo,

el dinero se transformará en una espada fraternal

para defender el derecho de cantar

en la fiesta del día que llegó.

 

Artículo final.

Queda prohibido usar la palabra libertad,

la cual será suprimida de los diccionarios

y de la ciénaga engañosa de las bocas.

A partir de este instante

la libertad será algo vivo

y como un fuego o un río,

y su hogar siempre será

el corazón del hombre.

 

.........

 

*

Os Estatutos do Homem,

Santiago do Chile,

abril de 1964

 

Fonte: DHnet

 

**

Los Estatutos del Hombre,

Quinta Normal,

Santiago de Chile,

abril del 64.

 

Fonte: CrearenSalamanca


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Declaração Universal dos Direitos da Mãe Terra


Declaração Universal dos Direitos da Mãe Terra

Preâmbulo

Nós, os povos da Terra:

Consideramos que todos somos parte da Mãe Terra, uma comunidade indivisível vital dos seres interdependentes e inter-relacionados com um destino comum;

Reconhecemos com gratidão que a Mãe Terra é fonte de vida, alimento, ensino e fornece tudo aquilo que nós necessitamos para viver bem;

Reconhecemos que o sistema capitalista e todas as formas de depredação, exploração, abuso e contaminação causaram grandes destruições, degradações e alterações à Mãe Terra, pondo em risco a vida tal como a conhecemos hoje, produto de fenômenos como a mudança do clima;

Convencidos de que numa comunidade de vida interdependente não é possível reconhecer somente os direitos dos seres humanos, sim provocar um desequilíbrio na Mãe Terra.

Afirmamos que para garantir os direitos humanos é necessário também reconhecer e defender os direitos da Mãe Terra e de todos os seres que a compõe, e que existem culturas, práticas e leis que o fazem.

Conscientes da urgência de realizar ações coletivas decisivas para transformar as estruturas e sistemas que causam as mudanças climáticas e outras ameaças à Mãe Terra;

Proclamamos esta Declaração Universal dos Direitos da Mae Terra, e fazemos um chamado à Assembleia Geral das Nações Unidas para adota-la, como propósito comum para todos os povos e nações do mundo, com a finalidade de que tanto os indivíduos como as instituições, responsabilizem-se em promover através do ensino, a educação e a conscientização, o respeito para com estes direitos reconhecidos nesta Declaração e assim assegurar através de medidas e mecanismos efetivos e progressivos de caráter nacional e internacional, o seu reconhecimento e aplicação universal entre todos os povos e países do Mundo.

 

Propostas e resumos


Artigo 1: A Mãe Terra

A Mãe Terra é um ser vivo.

A Mãe Terra é uma única comunidade, indivisível e autorregulada, de seres interrelacionados que sustem, contem e reproduz a todos os seres que a compõe.

Cada ser se define pelas suas relações como parte da integrante da Mãe Terra.

Os direitos inerentes da Mãe Terra são inalienáveis porque derivam-se da fonte mesma da existência.

A Mãe Terra e todos os seres que a compõe são titulares de todos os direitos inerentes reconhecidos nesta Declaração sem nenhum tipo de distinção, como pode ser entre seres orgânicos e inorgânicos, espécies, origem, usos para os seres humanos, ou qualquer outro status.

Assim como os seres humanos possuem os seus direitos, todos os demais seres da Mãe Terra também possuem direitos específicos da sua condição e apropriados para o seu papel e função dentro das comunidades em nas quais existem.

Os direitos de cada ser são limitados pelos direitos dos outros seres, e qualquer conflito entre estes direitos deve ser resolvido de maneira que seja mantida a integridade, equilíbrio e saúde da Mãe Terra.

Artigo 2: Direitos Inerentes da Mãe Terra

A Mae Terra e todos os seres que a compõe possuem os seguintes direitos inerentes:

Direito da Vida e a existir;

Direito a ser respeitados;

Direito à regeneração da sua biocapacidade e continuação dos seus ciclos e processos vitais livre das alterações humanas;

Direito a manter a sua identidade e integridade como seres diferenciados, autorregulados e interrelacionados;

Direito da água como fonte de vida;

Direito ao ar limpo;

Direito da saúde integral;

Direito de estar livre da contaminação, poluição e resíduos tóxicos ou radioativos;

Direito a não ser alterada geneticamente e modificada na sua estrutura, ameaçando assim a sua integridade ou funcionamento vital e saudável;

Direito a uma plena e pronta restauração depois de violações aos direitos reconhecidos nesta Declaração e causados pelas atividades humanas;

Cada ser tem o direito a um lugar e a desempenhar o seu papel na Mãe Terra para o seu funcionamento harmônico;

Todos os seres possuem o direito ao bem-estar e a viver livre de tortura ou trato cruel por parte dos seres humanos.

Artigo 3: Obrigações dos seres humanos para com a Mãe Terra

Todos os seres humanos são responsáveis de respeitar e viver em harmonia com a Mãe Terra;

Os seres humanos, todos os Estados e todas as instituições públicas e privadas devem:

Atuar de acordo com os direitos e obrigações reconhecidos nesta Declaração;

Reconhecer e promover a aplicação e a plena implementação dos direitos e obrigações estabelecidos nesta Declaração;

Promover e participar na aprendizagem, análise, interpretação e comunicação sobre como viver em harmonia com a Mãe Terra de acordo com esta Declaração;

Assegurar que a procura do bem-estar humano contribua ao bem-estar da Mãe Terra, agora e no futuro;

Estabelecer e aplicar efetivamente normas e leis para a defesa, proteção e conservação dos Direitos da Mãe Terra;

Respeitar, proteger, conservar e onde seja necessário restaurar a integridade dos ciclos, processos e equilíbrios vitais da Mãe Terra.

Garantir que os danos causados pelas violações humanas dos direitos inerentes reconhecidos nesta Declaração sejam corrigidos e que os responsáveis prestem contas para restaurar a integridade e a saúde da Mãe Terra;

Autorizar a todos os seres humanos e as instituições a defender os direitos da Mãe Terra e de todos os seres que a compõe;

Estabelecer medidas de precaução e restrição para prevenir que as atividades humanas conduzam à extinção das espécies, à destruição dos ecossistemas ou a alteração dos ciclos ecológicos;

Garantir a paz e eliminar as armas nucleares, químicas e biológicas;

Promover e apoiar práticas de respeito para com a Mae Terra e todos os seres que a compõe, de acordo com as suas próprias culturas, tradições e costumes.

Promover sistemas econômicos em harmonia com a Mae Terra e de acordo com os direitos reconhecidos nesta Declaração.

Artigo 4: Definições

O termo “ser” inclui os ecossistemas, comunidades naturais, espécies e todas as outras entidades naturais que existem como parte da Mãe Terra.

Nada nesta Declaração poderá restringir o reconhecimento de outros direitos inerentes de todos os seres o de qualquer em particular.

.........

 Arte: Beatriz Aurora

Declaração da #Rio92 na Cúpula da Terra - Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento.


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#DiaDaTerra

#RestaureNossaTerra

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 #EarthDay

 #RestoreOurEarth


Dia da Terra 2021, 22 de abril

Fonte: Rio92 com tradução para o Inglês, espanhol e Francês.

segunda-feira, 19 de abril de 2021

CARTA AO PODER JUDICIÁRIO SOBRE A VOLTA ÀS AULAS PRESENCIAIS DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19


Painel dos Direitos das Crianças escrito pelas próprias Crianças. Elaborado em oficinas do PIBID/UFSC/Pedagogia com as Crianças dos Anos Iniciais da EBM Beatriz de Souza Brito, Bairro Pantanal, Florianópolis, SC. Foto do arquivo do autor, clicada em 02 de maio de 2013, durante a greve dos Professores da RME de Florianópolis.

ALGUMAS REFLEXÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL E NACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E O ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

Eu, Ser Humano, indignado diante dos equívocos e desmandos, má-vontade e irresponsabilidade de todos aqueles que se fazem des-humanos e determinam a volta às aulas presenciais em meio ao caos instalado e evidente colapso não só da Saúde, desrespeitando os Direitos Humanos, especialmente os Direitos das Crianças, Adolescentes e Jovens,  subscrevo essa Carta, e conclamo a outros Seres Humanos de boa-vontade a apoiarem junto às autoridades constituídas dos Poderes Judiciários em todos os níveis e esferas da nação.* 

Tornar a “educação como atividade essencial” é inconstitucional 

O recente interesse em tornar a “educação como atividade essencial” desrespeita toda a legislação internacional e nacionais sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, pois não os colocam a salvo durante esse período mais crítico da pandemia, com a situação de emergência e calamidade pública decretadas ao redor do Mundo, como aqui.

Na verdade, esses interesses produzem justamente o contrário, colocando a Infância e Juventude na linha de frente das possibilidades de contágio, infecção, doença e morte, e certamente são configurados como gravíssima “forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, abuso de poder perpetrados justamente pelo Estado que deveria por dever constitucional promover, proteger e defender os Direitos da Criança e do Adolescente.

Assim, todas os projetos de lei, leis, portarias, decretos e outros documentos correlatos que aludem a esse retorno às aulas presenciais em meio a pandemia, mal atingido o pico da segunda onda, deveriam ser considerados nulos, por sua inconstitucionalidade.

Para isso, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADPF, deveria ser encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, STF, como instrumento jurídico previsto no Artigo 102, § 1º, da Constituição Federal de 1988 para reparar a violação do preceito fundamental da Carta Magna do país, o Artigo 227.

Do mesmo modo, em encontrando insensibilidade nas cortes do Brasil, permitindo que os Direitos Humanos e, especialmente os Direitos da Criança, do Adolescente e do Jovem continuem a ser violados e renunciados o seu cumprimento, agravando esse quadro tão perturbador na fase mais crítica da pandemia, levar tal questão à Corte Internacional de Justiça, o principal órgão judiciário da Organização das Nações Unidas, ONU, com sede no Palácio da Paz na cidade de Haia, Holanda.

O Estado Democrático de Direito

É o respeito à lei que delimita a barbárie da civilização, que caracteriza o Estado Democrático de Direito e, no Brasil, na premissa de que “todo poder emana do povo”, na soberania popular que dá a legitimação de tempos em tempos aos legisladores para criarem essas leis que regulam a vida em sociedade.

Mas os abusos que essa legislação cria, que ferem ou retiram os Direitos fundamentais do povo, devem ser repudiados e coibidos, através dos Tribunais de Justiça criados pela sociedade a fim de que essas leis sejam observadas, cumpridas e defendidas, pesada a balança onde o fiel aponta os pratos da tirania e da opressão em contraponto dos que estão oprimidos, por atos de “negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade” e abuso de poder dos agentes públicos.

Em se tratando da volta às aulas presenciais em meio ao cenário caótico envolvendo a tudo e a todos pela sobrevivência e vida com dignidade, e na dignidade de direitos, as leis vigentes no país têm sido afrontosamente desrespeitadas por aqueles que, em suma, deveriam se desdobrar para promover o bem-estar social, visto que foram eleitos para isso, e assim juraram sobre as Leis Orgânicas dos Municípios, Constituições Estaduais e a Federal.

Há leis que podem ser criadas a partir de projetos para favorecer os mais diversos interesses da sociedade, e o que temos de observar é o quanto elas realmente vêm ao encontro da promoção, proteção e defesa dos Direitos Humanos, especialmente aos Direitos da Criança, do Adolescente e do Jovem, segmento social mais vulnerável e, no mais das vezes, pouco ouvido em suas reivindicações e aspirações, por não serem bem compreendidos e nem considerados como sujeitos de Direito.

É extremamente preocupante que os atuais legisladores em nossa nação desconheçam a legislação internacional e nacional sobre os Direitos Humanos, e da Criança e do Adolescente, mais ainda no presente quadro dramático das mortes que aumentam, dia a dia, durante a situação de emergência e calamidade pública causadas pela pandemia em seu momento mais grave.

A Legislação internacional e nacional sobre os Direitos da Criança

Até início do século XX não existiam mecanismos específicos vigorando nacional e internacionalmente para promover, proteger e defender os Direitos da Criança, obviamente pelas condições históricas passadas, onde os seres humanos de pouca idade sobreviviam como podiam nos primeiros meses de suas vidas desimportantes, e tinham de trabalhar exaustivamente, quando não iam às guerras para lutar e morrer em nome de causas diversas e estranhas.

Ainda que muitas instituições e pessoas tivessem apreço pelos cuidados específicos para as Crianças, notadamente desde os ideais revolucionários franceses, apenas depois da I Guerra Mundial, da Epidemia de Gripe de 1918 - com saldo de dezenas de milhões de mortes de Homens, Mulheres e Crianças, sendo milhares e milhares delas em estado de orfandade e pobreza extrema, esfomeados flagelados -, uma ocupação maior se fez urgente e mobilizou um círculo de notáveis para, a custo de gigantesco esforço junto aos poderes instituídos com a Liga das Nações, em 1919, e criou o Comitê de Proteção da Infância, diante da quantidade de crianças e adolescentes desamparados. A existência deste comitê fez com que os Estados não fossem os únicos soberanos em matéria dos Direitos da Criança.

Pouco depois, é assinada a famosa e desconhecida Declaração dos Direitos da Criança, ou Declaração de Genebra, em 26 de setembro de 1924. Isso se deu por Eglantyne Jebb (1876/1928), fundadora da instituição “Save the Children” existente até os dias de hoje; Janusz Korczak (1878/1942), o Velho Doutor, Médico Pediatra e Pedagogo, assassinado em campo de concentração nazista junto com centenas de órfãos da I Guerra Mundial que cuidava; e Gustave Ador (1845/1928), político suíço. A Declaração de Genebra, com 5 princípios que ainda não configuravam a Criança como “sujeito de Direitos” é considerada uma primeira normativa de alcance internacional: 

Preâmbulo

Por meio desta Declaração dos Direitos da Criança, conhecida como Declaração de Genebra, homens e mulheres de todas as nações reconhecem que a humanidade deve dar à criança o que tem de melhor, afirmando seus deveres, independentemente de qualquer consideração de raça, nacionalidade, credo.

Artigo 1 - A criança deve ser capacitada para se desenvolver de maneira normal, material e espiritualmente.

Artigo 2 - A criança faminta deve ser alimentada; a criança doente deve ser tratada; a criança atrasada deve ser encorajada; a criança desorientada deve ser trazida de volta; a criança órfã e abandonada deve ser acolhida e resgatada.

Artigo 3 - A criança deve ser a primeira a receber ajuda em momentos de angústia.

Artigo 4 - A criança deve poder ganhar a vida e ser protegida contra a exploração.

Artigo 5 - A criança deve ser criada com o sentimento de que suas melhores qualidades devem ser postas a serviço dos irmãos. (Grifos meus) 

No ano de 1927, durante o IV Congresso Panamericano da Criança, Argentina, Brasil, Bolívia, Chile, Cuba, Estados Unidos, Equador, Peru, Uruguai e Venezuela assinam conjuntamente a ata de fundação do Instituto Interamericano da Criança, destinado à promoção do bem-estar da infância e da maternidade nas Américas. O Instituto está desde 1949 ligado à Organização dos Estados Americanos, OEA, e tem sede em Montevidéu no Uruguai, com suas ações ampliadas aos Adolescentes.

Durante a II Guerra Mundial, ante o horror provocado pelas forças nazistas, os esforços mundiais para promover respeito universal e observância dos direitos humanos teve na Carta das Nações, assinada em 26 de junho de 1945, um instrumento que ainda não definiu suficientemente os direitos a que se referia. Com a criação da sucessora pós-guerra da Liga das Nações, a Organização das Nações Unidas, ONU, em 24 de outubro de 1945, esses esforços aumentaram até chegarem à Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 10 de dezembro de 1948, cujo texto passou a influenciar muitas constituições nacionais desde então.

Depois da criação da ONU, e do Fundo Internacional de Emergência das Nações Unidas para a Infância, UNICEF aqueles princípios da Declaração de Genebra inspiraram e foi expandido no texto da Declaração Universal dos Direitos da Criança, ratificado pela ONU, em 20 de novembro de 1959, contendo 30 princípios norteadores para todas as nações.

O tratado celebrado em 22 de novembro de1969, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, conhecido como Pacto de São José da Costa Rica, foi decretado pela Presidência do Brasil (Decreto No 678, de 6 de novembro de 1992), onde se destaca o estabelecido em seu artigo 19: 

Toda criança tem direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer por parte da família, da sociedade e do Estado. (Grifo meu) 

Em 1979 se celebra o Ano Internacional da Criança, tendo à frente das ações a UNICEF/ONU, chamando a atenção para os problemas enfrentados pelas Crianças.

Exatos trinta anos depois, a Declaração de 1959 é sucedida pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, ratificada pela ONU em 20 de novembro de 1989.

No Brasil, a Convenção de 1989 foi aprovada pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo n° 28, de 14 de setembro de 1990), ratificada (24/09/1990), entrada em vigor (23/10/1990) e promulgada em 21 de novembro de 1990. É Lei!

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte, em 05 de outubro de 1988, traz toda a inspiração dos documentos internacionais de Direitos da Criança ao seu texto, em especial no Artigo 227: 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Grifos meus) 

(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (Grifos meus) 

O Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA, decretado pelo Congresso Nacional e sancionado pela Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, também trouxe da essência dos textos anteriores o espírito da promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e do Jovem, como na Constituição Federal. Destaca-se no texto do ECA: 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. (Grifos meus) 

Em 30 de setembro de 1990, acontece na sede da ONU o Encontro Mundial de Cúpula pela Criança, onde se aprova a Declaração Mundial sobre a Sobrevivência, a Proteção e o Desenvolvimento da Criança, e se estabelece o Plano de Ação para o decênio 1990-2000, marco de referência para os planos nacionais de ação para cada Estado parte da Convenção, assumido por 71 Presidentes, Chefes de Estado e representantes de 80 países presentes ao evento. Assumem, dentre outros o seguinte compromisso: 

Trabalharemos para promover o mais rapidamente possível a ratificação e a implementação da Convenção sobre os Direitos da Criança. Devem ser lançados em todo o mundo programas de incentivo à divulgação de informações sobre os direitos da criança, que levem em consideração os diversos valores culturais e sociais dos diferentes países. (Grifo meu) 

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, CONANDA, é criado pela Lei Nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, como o principal órgão do sistema de garantia de direitos no Brasil.

Ainda temos a decretação da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB, compondo todo um arcabouço jurídico inspirando os planos estaduais e municipais no país pelo Direito à Educação.

Tivemos o I Programa Nacional dos Direitos Humanos, Decreto Nº 1.904, de 13 de maio de 1996, revogado pelo Decreto Nº 4.229, de 13 de maio de 2002, II Programa Nacional dos Direitos Humanos, PNDH 2. Temos em vigência o Decreto Nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos III, PNDH 3.

Em 2001 é celebrado o Ano Interamericano da Infância e Adolescência, promovido pela ONU, para dentre outras ações: 

Instar os Estados membros a promoverem ações a fim de estabelecer, fortalecer e implementar políticas públicas tendentes a assegurar o bem-estar e o desenvolvimento integral das crianças e dos adolescentes. (Grifos meus) 

Em 2013, no Brasil se institui o Estatuto da Juventude, pela Lei nº 12.852, que dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude, SINAJUVE, destacando dos princípios o Direito à Cidadania, Participação Social e Política, Representação Juvenil. 

Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:


I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens;

II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;

III - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;

IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;

V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;

VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;

VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e

VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.


(...)


Do Direito à Cidadania, à Participação Social e Política e à Representação Juvenil


Art. 4º O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude.


Parágrafo único. Entende-se por participação juvenil:


I - a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais;

II - o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e regiões e o do País;

III - a participação individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a defesa dos direitos da juventude ou de temas afetos aos jovens; e

IV - a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto. 


Art. 5º A interlocução da juventude com o poder público pode realizar-se por intermédio de associações, redes, movimentos e organizações juvenis.


Parágrafo único. É dever do poder público incentivar a livre associação dos jovens. (Grifos meus) 

Ou seja, nos recentes 100 anos de história mundial e nacional, depois de tantas guerras, tiranias, ditaduras e calamidades sem fim, não faltam legislações, atos normativos, projetos, planos, intenções e esforços que promovam, protejam e defendam os Direitos Humanos e especialmente os Direitos da Criança, do Adolescente e do Jovem, na letra do papel e no estabelecimento de políticas públicas que os garantam.

Também não faltam aqueles que os desrespeitem escancaradamente, sequer os vendo, os ouvindo e falando com eles e elas como cidadãos e cidadãs de Direitos.

O abuso de poder no desprezo pela vida, do outro, vulnerável

Em meio ao ainda distante pico da segunda onda da pandemia do Covid-19, no país temos articulações entre muitas pessoas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, junto a setores de empresariado e, mesmo da classe médica e educacional na tarefa de promover discurso e consenso junto à população, em favor do retorno às aulas presenciais.

Isso se dá mesmo que o cenário de caos seja ilustrado com milhares de mortes diárias dos infectados por variantes cada vez mais perniciosas do vírus.

Numa confusão de narrativas instaladas, inclusive pelas mídias que apoiam tais discursos permeados por estudos duvidosos e opiniões superficiais, é a expressiva maioria da população que fica desamparada, sem o devido apoio e nem orientação segura para manter sua dignidade humana.

Há desemprego, fome, angústia, medo e morte! Há abuso de poder!

Há falta do Direito à Saúde pública de qualidade, dever do Estado! Há falta de medidas de transferência de renda para atender às necessidades do povo, que é dever do Estado. Deveria ser dever do Governo central prover programas, planos, projetos para todas as esferas ou níveis da federação.

Há “negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, abuso de poder em meio à situação de emergência e calamidade pública, infelizmente perpetrada por aqueles que fizeram juramento de respeitar e defender as leis orgânicas municipais, as constituições estaduais, a Constituição Federal, Cartas Magnas do país, dos estados e cidades, em articulação com outros que têm interesses duvidosos em realmente promover uma Cultura de Paz e de Direitos Humanos, com bem-estar para o povo, de onde emana todo o poder.

No Brasil em que é constatado tanta desarticulação no enfrentamento da pandemia, com mais de 370 mil mortes em um ano, que se tornou pária internacional com um governo central negacionista, anticientífico e truculento, que tem portas fechadas aos demais países do mundo, essa segunda onda do Covid-19 está longe de terminar, enquanto no hemisfério norte já se anuncia a terceira onda.

E lá, onde a coordenação da Organização Mundial de Saúde, OMS/ONU, é respeitada e as condições econômicas, sociais, culturais e de respeito aos Direitos Humanos são incomensuravelmente diferentes do Brasil, as ações para esse enfrentamento da pandemia se dão com responsabilidade e seriedade, salvo algumas situações de extremismo de ignorância verificadas entre ruidosos grupos negacionistas da Ciência.

No Brasil, o negacionismo da Ciência parece ter se institucionalizado, e até promovido pelas autoridades constituídas com grupos coniventes a muitas insanidades provocando inquietação, distúrbios e instabilidade jurídica. Pregam mais caos!

A Legislação Federal, Estadual e Municipal desrespeitando os Direitos da Criança: Brasil, Santa Catarina e Florianópolis

Em 13 de abril de 2021, ganhou regime urgência em sua tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5595/2020, que define educação como “atividade essencial” e força abertura de escolas e universidades, inclusive durante enfrentamento de pandemia, emergência e calamidade pública.

As autoras são as deputadas federais Paula Belmonte (Cidadania-DF), Adriana Ventura (Novo-SP) e Aline Sleutjes (PSL-PR), que apresentaram tal proposição ainda em 2020, no dia 18 de dezembro. 

Ementa

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, para considerar as atividades educacionais como essenciais.

 

O Projeto de Lei 5595/2020 propõe a seguinte alteração da Lei em questão, a adição do § 7º-D ao Artigo 3o:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do § 7º-D, com a seguinte redação:

“Art. 3º…………………………………………………………………………... …………………………………………………………………………………...

§ 7º-D. Incluem-se, dentre as atividades essenciais referidas no parágrafo anterior, as atividades educacionais, as aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, no âmbito municipal, distrital, estadual e federal, relacionadas à educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, Educação de Jovens Adultos (EJA), ensino técnico, ensino superior e afins.” (Grifos meus) 

O parágrafo anterior do Artigo 3º da Lei nº 13.979 (06/02/2020): 

§ 7º-C Os serviços públicos e atividades essenciais, cujo funcionamento deverá ser resguardado quando adotadas as medidas previstas neste artigo, incluem os relacionados ao atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 , a crianças, a adolescentes, a pessoas idosas e a pessoas com deficiência vítimas de crimes tipificados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). (Incluído pela Lei nº 14.022, de 2020) (Grifos meus)

Rasgaram o Estatuto da Criança e do Adolescente do § 7º-C da Lei!

Observa-se imediatamente que, aquilo que se protegia e dava absoluta prioridade no parágrafo 7º-, o Direito das Crianças e dos Adolescentes contidos no ECA, é retirado, por algum motivo, transcorridos 12 meses da edição da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Ou seja, há um claro atentado aos Direitos Humanos, negação destes aos mais vulneráveis nesse momento atual de caos generalizado, em meio ao enfrentamento de pandemia, emergência e calamidade pública.

Necessário sublinhar que, pela primeira vez na história desse país, se recorre a tal expediente, de repente, por motivos e interesses que não ficam suficiente esclarecidos dos porquês e como se deram, especialmente por se tratar de estarmos em meio à uma “situação de emergência e calamidade pública” jamais vividos nesses milênios da história da Humanidade: tornar a educação uma atividade essencial em meio ao caos instalado e se aprofundando.

Desrespeito aos Direitos da Criança em Santa Catarina e Florianópolis: a Assembleia Estadual e a Prefeitura de Florianópolis

No sul do país, em meio a casos de apuração e absolvição de corrupção e, também indecência, o interesse por considerar a educação como atividade essencial encontra ressonância no ambiente legislativo estadual e municipal.

No Estado de Santa Catarina, em 02 de dezembro de 2020 o Projeto de Lei PL 182/2020, sobre atividades essenciais no Estado de Santa Catarina, “ainda que em situação de emergência ou calamidade pública”, de autoria do deputado Coronel Mocellin (PSL), tem inclusão e aprovação de subemenda do deputado Bruno Souza (NOVO), “que autoriza o retorno das aulas presenciais em todos os níveis de ensino em Santa Catarina”.

Com o número de mortos aumentando assustadoramente em meados de abril de 2021, está valendo a Lei Nº 18.032, de 8 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as atividades essenciais no Estado de Santa Catarina: 

Art. 1º Consideram-se atividades essenciais no Estado de Santa Catarina, ainda que em situação de emergência ou calamidade pública:

I – comercialização de alimentos;

II – atividades industriais;

III – atividades de segurança pública e privada;

IV – atividades de saúde pública e privada;

V – telecomunicações e internet;

VI – serviços funerários;

VII – transporte, entrega, distribuição de encomendas e cargas em geral;

VIII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis;

IX – atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização de insumos necessários à efetivação das atividades listadas neste artigo;

X – atividades educacionais, aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino; municipal, estadual e federal, relacionadas à educação infantil, ensino fundamental, nível médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA), ensino técnico, ensino superior e afins, apenas durante a pandemia de COVID-19. 

Assinado pelo Governador de Santa Catarina, Carlos Moisés (PSL), o Decreto Nº 1.003, de 14 de dezembro de 2020, regulamenta a Lei nº 18.032, de 2020, que dispõe sobre as atividades essenciais no Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.

Essa Lei que circunscreve tal medida durante a “situação de emergência e calamidade pública”, pretende ter legitimidade que dê firmeza à decisão da aula presencial, fundada em autoridade competente para isso, baseados em critérios técnicos e científicos. Obviamente que tais critérios não devem ser exarados como opiniões incompletas, malformadas, construídas por interesses bem localizados onde o fator Direitos Humanos é apenas letra morta. 

§ 1º As restrições ao direito de exercício das atividades elencadas neste artigo determinadas pelo Poder Público, em situações excepcionais referidas no caput deste artigo, deverão ser precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente.

§ 2º A decisão administrativa deverá indicar a extensão, os motivos, critérios técnicos e científicos que embasem as medidas impostas.

§ 3º (Vetado) 

Entretanto, cabe saber em que fonte bebem esses critérios técnicos e científicos que, obviamente vão de encontro ao desrespeito no que o Artigo 227 da Constituição Federal declara. A Criança, o Adolescente e o Jovem não estão sendo colocados a salvo, por negligência dos poderes públicos nessa Lei 18.032, quando o deveriam ser com absoluta prioridade, ou seja, sobre todas as coisas e ações.

Muito infelizmente ainda, a Lei 18.032/2020, provoca confusão ao transferir exclusivamente aos pais e responsáveis a decisão de optarem pela modalidade remota, se disponível, como se também as Famílias não estivessem sendo desrespeitadas nos seus Direitos Humanos e, ainda como no Artigo 227 da Constituição Federal, devessem também colocar a salvo seus filhos e filhas, especialmente num estado de calamidade pública e caos na Saúde.

Essa “transferência” de responsabilidade é falaciosa, pois o dever da maternidade e paternidade não exime a pátria de cumprir as suas obrigações, quando às autoridades foram delegadas para exercer essa responsabilidade.

Ao mesmo tempo, isso é uma afronta à classe de Professores, das escolas públicas e privadas, a quem querem atribuir uma responsabilidade de salvar vidas, quando esse dever e responsabilidade deveriam ser dos poderes públicos constituídos que criam a política pública de Educação, ou de instituições educacionais que, em suma, devem se submeter às normativas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 

Art. 2º Quanto à atividade essencial descrita no art. 1º, X, se observará o seguinte:

I – (Vetado)

II – a operação dos setores referentes à atividade se dará com no mínimo 30% (trinta por cento) de sua capacidade total;

III – é direito dos pais e responsáveis de optarem pela modalidade Educação à Distância, se disponível. 

Parágrafo único. A declaração de essencialidade da atividade prevista no art 1º, X, restringe-se à pandemia de COVID-19, assim como as demais disposições previstas nos incisos do caput. 

Abuso de poder e inconstitucionalidade da Portaria 032/2021 em Florianópolis

Ainda infelizmente, os poderes públicos que tiveram interesse na criação dessa Lei 18.032, como a prevenir um suposto caos na Educação como o é de fato na Saúde e Economia, beirando o caos Social anunciado pelo Governo Federal, por exemplo, mal providenciaram os insumos ou equipamentos necessários para a prevenção da contaminação, para atender tanto a essa lei, como para dar cumprimento à Portaria 032/2021, de 01 de fevereiro de 2021, da Prefeitura de Florianópolis, que “dispõe sobre a organização e o funcionamento das unidades educativas do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Florianópolis e dá outras providências”.

Essa Portaria faz a resolução se baseando num compilado de legislações, desde o início da pandemia em 2020, a saber: 

. Lei Federal 14.040, de 18 de agosto de 2020, que considera a educação como atividade essencial durante a pandemia de COVID-19;

. Lei Municipal No 10.701, de 22 de abril de 2020, que autoriza o regime especial de atividades de aprendizagem não presenciais para a Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Florianópolis, para fim de validação da carga horária mínima anual exigida para o cumprimento do Ano Letivo;

. As análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existente;

. Portaria Conjunta SED/SES/DCSC No 750, de 25 de setembro de 2020, que determina a elaboração dos Planos de Contingência Municipal e Escolares para a Educação, a homologação dos Planos Escolares e a organização dos Comitês Municipais e Comissões Escolares para o gerenciamento da COVID-19 para a Educação;

. Portaria SES No 464, de 03 de julho de 2020, que institui o programa de descentralização e regionalização das ações de combate à COVID-19;

. Portaria No 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde e suas atualizações;

. Portaria Conjunta SES/SED No 983, de 15 de dezembro de 2020, que estabelece protocolos de segurança sanitária para o retorno de atividades escolares/educacionais (curriculares e extracurriculares) presenciais para as etapas da Educação Básica, Educação Profissional, Ensino Superior e afins do Estado de Santa Catarina;

. A necessidade de organização e funcionamento das Unidades Educativas da Rede Municipal de Ensino em 2021. 

A fim da necessidade organizar o funcionamento das Creches e Escolas municipais, a resolução abrange diversas etapas a serem cumpridas em datas bem específicas, como: 

. atualização do Projeto Político Pedagógico;

. confecção do Calendário Escolar (Portaria 337/2020);

. revisão dos tempos e espaços escolares para qualificação do processo ensino e aprendizagem; a criação de Plano de Ação conforme as orientações e diretrizes normatizando a jornada de trabalho (Portaria 028/2021) e do Projeto Político Pedagógico da Unidade;

. Projetos Educativos para o reordenamento dos objetivos de aprendizagem e Apoio Pedagógico e, neste campo as ações ao apoio para o ensino híbrido, a avaliação pedagógica, conceitos, competências e habilidades não consolidados em 2020, e os objetivos de aprendizagem na priorização da alfabetização, letramento e raciocínio lógico-matemático;

. verificação da frequência e avaliação dos estudantes; a atualização diária dos registros pedagógicos das atividades desenvolvidas; o atendimento da Educação Especial; a Educação de Jovens e Adultos. 

Todos esses pontos acima já fazem parte do cotidiano do exercício da docência, mas o exato ponto que provoca apreensão é o delimitado no Artigo 1 da Portaria, a respeito dos prazos para a transição das atividades não presenciais (remotas, online) para o híbrido a iniciar em 10 de março, e completamente consolidado a partir de 09 de abril de 2021. Conforme a Portaria, define-se por ensino híbrido:

A organização pedagógica que combinará aulas com atividades presenciais em sala de aula com atividades online no Portal das Unidades Educativas e dos Núcleos da EJA do Ensino Fundamental. 

Para tal, os Planos de Contingência das Unidades Escolares (Plancon) deveriam observar as medidas sanitárias dadas pela Portaria Conjunta SES/SED No 983, de 15 de dezembro de 2020 (que estabelece protocolos de segurança sanitária para o retorno de atividades escolares/educacionais (curriculares e extracurriculares) presenciais para as etapas da Educação Básica, Educação Profissional, Ensino Superior e afins do Estado de Santa Catarina).

A questão é que, as normatizações consideradas pelos poderes públicos para embasar as resoluções da Portaria 032/2021, ao final do ano de 2020, se deram em cenário muito diverso, enquanto a primeira onda da pandemia apresentava outras características e dados de infeção e óbito. Depois do pico de mortes, veio a diminuição do número de mortes.

Logo depois das datas celebrativas usuais de dezembro de 2020, aconteceram vários fatores que configuraram uma segunda onda da pandemia, muito mais letal que a primeira no contágio e casos de óbito, pela nova variante chamada “brasileira”. O caso do Estado do Amazonas exemplifica o caos da Saúde que começou a se instalar em todo o país.

E, tudo piorou muito, coincidindo com a incompetência do Governo Federal para fazer uma articulação nacional de educação, prevenção e implementação de cuidados e medidas sanitárias necessárias, que já se percebia há muitos meses.

A própria Portaria 032/2021, vem no dia 01 de fevereiro de 2021, quando essa situação se torna um caos generalizado, coincidindo com o reinício do Ano Letivo, em 10 de fevereiro.

Em Florianópolis, temos o Plano Decenal Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de 2018, que “foi elaborado a partir das diretrizes da Política Nacional de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, em conformidade com a Resolução do CONANDA nº 171 de 04 de dezembro de 2014”. Este Plano iniciou a ser construído em 2016, após a IX Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Ainda existe o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, CMDCA, e o Conselho Municipal de Educação, CME.

As perguntas óbvias que se fazem são essas, nesse momento caótico:

1) Por que a Prefeitura de Florianópolis, ao perceber tal caos que foi se instalando pelos dias de fevereiro e o mês de março seguinte, não alterou essa Portaria 032/2021 para adiar a implantação do ensino híbrido?

2) Por que a Prefeitura de Florianópolis não alterou essa Portaria 032/2021 para manter as atividades não presenciais (remotas), até que novos fatos científicos comprovassem a possibilidade de retorno às escolas de conformidade com sua proposição para o ensino híbrido?

3) Por que o Governo do Estado de Santa Catarina também não tomou providências semelhantes diante do caos instalado?

4) A Prefeitura e o Governo do Estado de Santa Catarina não conhecem o Artigo 227 da Constituição Federal e, por isso estranhamente insistem em não colocar a salvo, com absoluta prioridade, as Crianças, Adolescentes e Jovens, além dos Adultos que trabalham na Rede Municipal e Estadual de Ensino? 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Grifos meus) 

5) O Ministério Público do Estado de Santa Catarina também não teria a incumbência de defender o cumprimento da Constituição Federal, e dos Direitos Humanos e das Crianças, Adolescentes e Jovens, como determina a própria Carta Magna nos Artigos 127 e seguintes do Capítulo IV?

6) A Procuradoria do Município de Florianópolis, na missão de assessorar juridicamente o Chefe do Poder Executivo, também não teria a incumbência de defender o cumprimento da Constituição Federal, e dos Direitos Humanos e das Crianças, Adolescentes e Jovens, ou alertado o Gabinete sobre isso, além da possibilidade de alterar a Portaria 032/2021, para permitir a manutenção das atividades não presenciais (remotas), como foi realizado no ano de 2020 e início de 2021?

7) O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, reconhecendo a necessidade de dar absoluta prioridade à Saúde das Crianças, Adolescentes e Jovens, as colocando a salvo da iminente possibilidade de morte, tanto quanto os trabalhadores da Educação, não poderia determinar que a Portaria 032/2021 fosse alterada para permitir a manutenção das atividades não presenciais (remotas), como foi realizado no ano de 2020 e início de 2021, até que a situação caótica termine e permita o encontro entre Educador e Educando no chão da sala de aula?

08) O Bom Senso não poderia demover a irredutibilidade, intransigência, impaciência e medo de todos os envolvidos nesse caso de Florianópolis, por respeito às necessidades de Amor, Afeto, Amparo, Orientação, Ensino e Aprendizado das Crianças, Adolescentes e Jovens nessas horas difíceis que insistem em se alongar?

09) Poderia haver Bom Senso na nítida percepção de que todas e todos estamos vivendo com medo, e que o mundo necessita de responsabilidade paciente e amorosa, em especial para com os seres humanos de pouca idade, ao invés de “negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” e abuso de poder?

10) O que fazer para contribuir cada vez mais para fortalecer o Estado Democrático de Direito, e ações para ampliar as (sãs) consciências com vistas à compreensão da necessidade de criarmos e aprofundarmos uma Cultura de Paz e dos Direitos Humanos, com a participação das Crianças, Adolescentes e Jovens reconhecidos como sujeitos de Direitos, junto com a Família, a Sociedade e o Estado?

11) O que o CMDCA e CME podem fazer, através de seus membros, para salvar as Crianças e Adolescentes dessa situação absurda e injusta?

Considerações finais

Individual e coletivamente, todos somos capazes de fazer nossa parte e contribuir para resolver os problemas do mundo, tendo atitudes concretas na promoção, proteção e defesa Direitos Humanos. Isso é um dever Humano e, Constitucional.

No cumprimento desse dever, estamos defendendo os Direitos conquistados em duros esforços por aqueles que nos precederam, e não titubearam em dar a vida por isso, as mulheres e homens que, na história da Humanidade, enfrentaram as poderosas engrenagens da barbárie, tirania, força, da política e economia, da filosofia e religião desamorosas, fazendo evoluir a ciência, os costumes de geração em geração. Sigamos os exemplos delas e deles.

Resolvendo os problemas mais próximos, na salvaguarda dos Direitos da Infância e Juventude, estamos contribuindo para a solução dos problemas locais e mundiais.

Infelizmente, na contramão da história, muitos ainda fazem o que podem para destruir, renegar a seu povo o direito conquistado na luta, seja na nação, em uma região ou cidade, entrando para os livros e memória das gentes com essa pecha de violentos ao extremo, implacáveis, ensandecidos, brutos, cruéis, assassinos, genocidas, desprezando completamente os Direitos Humanos, fundamentais e inalienáveis, e a vida do outro, dos cidadãos e cidadãs.

E tantos outros são corresponsáveis nesse rol de atrocidades, seja pela ação ou pela omissão diante da infelicidade e a morte que são espalhadas como coisas naturais, embora usem a publicidade ou propaganda com dinheiro público como elemento para iludir, enganar.

As conquistas científicas e tecnológicas, florescidas nesses séculos recentes, não foram capazes de resolver a miséria no mundo, enquanto conduzidas por seres que se caracterizam por sua des-humanidade. A destruição do meio ambiente aniquila uma a uma as espécies sobreviventes ao massacre patrocinado pela insensatez humana, e até a vida humana.

Estamos vivendo em uma época em que desejos insanos em mãos sinistras e tenebrosas aparentemente tudo fazem para desamparar e desorientar as pessoas. Com extrema má vontade em colaborar para a evolução humana, a necropolítica, necroeconomia, necrocidadania, necroreligião, necrofilosofia e, necroprivilegiados pelo poder temporário de servir aos povos, jogam cartas pelo monopólio da infelicidade, aumentando a secura do deserto das consciências.

Parece que, depois de tanto morticínio, de tantos conflitos e guerras, a III Guerra Mundial se instalou como Econômica, contra a própria Humanidade na plenitude de seus Direitos, com tentáculos tenebrosos que massacram os Direitos Humanos. Como se apenas salvando o que chamam de Economia, controlada por poucos, salvasse apenas esses poderosos, e não as gentes.

Em meio a essa realidade que tem feições de pesadelo institucionalizado e desrespeito às Leis, tão aquiescido e generalizado, rogamos que a mão da Justiça se digne a defender a Constituição e os documentos nacionais e internacionais de Direitos da Criança e do Adolescente.

Leis e Cartas Internacionais e Universais não faltam para os Direitos Humanos, para a Criança, Adolescente e Jovem. O que sobra é a má vontade política generalizada em desrespeitá-los!

Respeitemos também os símbolos sagrados de uma civilização que se diz cristã, porque até Deus Pai está citado em nossa Constituição Federal, como o Filho crucificado Dele decora as paredes das Cortes de Justiça, certamente relembrando que, por interesses mesquinhos de poder e mando, injustiças tremendas foram cometidas pela insanidade política-religiosa de Seu tempo na Terra, tanto quanto Sua morte. Quais exemplos deveriam se dados para honrar o exemplo e memória desse crucificado?

Respeitemos as Famílias que cuidam de seus Filhos e Filhas sob o desamparo da política pública falha, inexistente, ou interesseira fora do bem-estar social!

Que o Estado cumpra sua parte, de “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Os Direitos Humanos são invioláveis e irrenunciáveis, ou não são humanos, nem constitucionais. Os Direitos Humanos são Leis que devem ser irrestritamente cumpridas! Não pode haver abuso de poder pelos poderes públicos!

Os pequenos, médios e grandes problemas do Brasil e do Mundo são frutos da inobservância das legislações criadas para proteger a todas e a todos, a Humanidade, e proteger o meio ambiente, o Planeta Terra. Nesse caso, do “retorno presencial às aulas”, em meio a presente situação pandêmica gravíssima, o desrespeito aos Direitos Humanos é de, infelizmente, contribuir mais ainda para o pior, o que vem após o caos.

Que a insistência ao retorno às aulas presencias não crie um campo de batalha dessa guerra infernal na fase mais crítica da pandemia em sua segunda onda, cuja visão terrível será a de incontáveis mortes pelo remédio amargo forçando uma irreal imunidade de rebanho!

Que as autoridades reconheçam a necessidade de manter o ensino não presencial, remoto, à distância, e melhore as condições para isso dar garantias a maior qualificação ainda à relação ensino-aprendizado, sem se fazerem de cegos, surdos e mudos ao apelo da Vida que é essencial, fundamental, inalienável.

Ninguém pode retirar o Direito a Vida de outrem, sem estar cometendo um crime!

É dever dos poderes Legislativos e Executivos, do Estado e Município, honrarem o salário das Professoras e Professores que, junto a muitas Famílias, parecem ser as únicas vozes nesse cenário horrível a defender os Filhos e Filhas delas, seus Alunos e Alunas.

As Professoras e Professores na luta necessária e legítima da greve merecem o devido respeito, de todos e todas as pessoas, por estarem cumprindo seu dever pessoal, profissional e da função social da Escola, e de garantir os Direitos da Infância e Juventude, e o maior deles, a Vida!

Nossas Escolas merecem que as Leis dos Direitos Humanos sejam cumpridas, com maiores investimentos para a infraestrutura, capacitação, projetos, inovação pedagógica, pedagogias alternativas, educação integral em tempo integral, e os estudos das humanidades nas Artes, na Ética Espiritual universal, Filosofia, Ciência.

Nossas Comunidades Escolares merecem o devido respeito à vida de Crianças, Adolescentes e Jovens que são a própria expressão da Força Cósmica Vital trazendo Luz e Amor para a evolução e re-evolução do Mundo, a libertação das imposições de mãos injustas, infelizes, milenares e cotidianas.

A Infância e a Juventude são as novas Mentes e Corações - o Bem Olhar, Bem Ver e bem Ouvir - dessa Força transbordante e poderosa de Alegria que anima as Estrelas que iluminam o Universo. Eles não querem morrer, mas viver em plenitude de seus Direitos para cumprirem seu Propósito de restabelecer a Paz e a Felicidade nesse Mundo.

E, que nenhuma Criança, nenhum Adolescente ou Jovem, nenhuma Família, nenhum Profissional que atua na Educação morra pelas irresponsabilidades daqueles que desrespeitaram os Direitos Humanos.

Que nos manifestemos e declaremos Amor aos Direitos da Criança!

E, finalmente, neste momento em que “essencial é a vida” e a “segurança sanitária” deve ser irrestritamente observada, agradecemos o apoio dos Seres Humanos de Boa Vontade e dos Conselhos Escolares e das Famílias, às Professoras e Professores - aqueles que conduzem a Criança e os Adolescentes pela mão - ao aprendizado, descoberta e re-criação do Mundo, por sua amorosidade responsável e ética, indignados ante tal situação e corajosos na orientação de Seres Humanos de pouca idade, na luta contra todas essas injustiças, por suas mãos dadas a eles nessa jornada.

Que as Vidas das Crianças, Adolescentes, Jovens, Famílias, Trabalhadores, Professoras e Professores nas Escolas sejam salvas!

Que o Poder Judiciário nos veja, nos ouça e fale para promover, proteger e defender os Direitos da Criança, do Adolescente, do Jovem. 

Florianópolis, 19 de abril de 2021.

 

Leopoldo Nogueira e Silva

 

*

Leo Nogueira Paqonawta

Pedagogo

Mestre e Doutor em Educação

Professor Substituto nos Anos Iniciais na RME/Florianópolis


Escreveu a Declaração de Amor aos Direitos da Criança, 1986.

Escreveu o Manifesto das Crianças, 1986.

Foi aluno do Curso Regional Especializado em Direitos Humanos, pelo Instituto Interamericano de Direitos Humanos, IIDH, e Ministério da Justiça do Brasil. 1995.

Participou da elaboração do I Programa Nacional de Direitos Humanos, PNDH, 1996. Aprovado.

Participou da Criação do Centro de Atendimento às Vítimas de Crime, CEVIC, em Florianópolis, SC, 1998.

Participou da elaboração do Programa Estadual de Direitos Humanos de Santa Catarina, PEDH, 1998, engavetado pelo Governo Estadual no mesmo ano.

Participante da Rede Brasileira Infância e Consumo.

Participante de diversos cursos, encontros, simpósios, fóruns, seminários, congressos e eventos na área de Direitos Humanos e Direitos da Criança.

Desenvolve oficinas, palestras, conferências, projetos, aulas e apoia instituições sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, os Direitos Humanos.