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domingo, 29 de junho de 2014

Cinema nas escolas agora é lei: LDB e filmes de produção nacional


Cinema nas escolas agora é lei: LDB e filmes de produção nacional

As escolas de todo o país são obrigadas a exibir filmes de produção nacional, no mínimo, duas horas por mês. A medida foi publicada no DiárioOficial da União.

Assinada pela presidenta Dilma Rousseff e pelo ministro da Educação, José Henrique Paim a lei modifica o texto das diretrizes básicas da educação do país, para incluir a exibição dos filmes nacionais como componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica das escolas.

Lei 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que estabelece as diretrizes e bases da educação do país, já prevê, entre outros pontos que a música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular, assim como o ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais. A lei ainda estabelece como obrigatório, o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.

Compilado de EBC
27 jun 2014


A Lei 13.006 publicada em 26/06/14 é o coroamento dos esforços da PL 7507/2010, encaminhada pelo Senador Cristovam Buarque (PDT/DF) em 2010.

Grande Otelo em Macunaíma (1969) . Direção de Joaquim Pedro de Andrade

Confira o texto da lei:

LEI No.  13.006, de 26 de junho de 2014

Acrescenta § 8o ao art. 26 da Lei no. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para obrigar a exibição de filmes de produção nacional nas escolas de educação básica.

A  PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:

"Art. 26. ...................................................................................
.................................................................................................

§ 8o A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2014; 193º. da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Marta Suplicy

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