Alana apresenta sua nova iniciativa, o
“Prioridade Absoluta”
Projeto será
apresentando no auditório do Alana, dia 26 de novembro de 2013, a partir das
19h. Evento terá exibição de um curta dirigido por Estela Renner e fala do
escritor Frei Betto.
O Prioridade
Absoluta foi inspirado no artigo 227 da nossa Constituição Federal,
que diz ser “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão”.
Assim, nossa
mais alta lei coloca meninas e meninos como sujeitos de direito e prioridade da
nação. No entanto, pouco se sabe sobre os direitos das crianças no país e,
apesar de muitos avanços, a infância ainda é negligência nos quatro cantos do
Brasil.
Para mudar
esse cenário, o Prioridade Absoluta quer mobilizar a sociedade, em especial
operadores de direito, para efetivar o que está na Constituição. Elegemos
trabalhar com questões já contempladas em lei e atuar, inicialmente, nas
seguintes áreas:
- Espaço
Público
- Educação
- Sistema de
garantias
- Mídia e
Comunicação
No site do
projeto, cada uma dessas áreas terá um conteúdo próprio, com pesquisas e
referências bibliográficas. Na seção Como fazer, o projeto
compartilha experiências de mobilização e de advocacy, além de modelos de
carta, petições, denúncias, ações judiciais, entre outros, com o intuito de
facilitar a atuação em prol das crianças.
Reproduzido
de Instituto
Alana
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 227. É
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente
e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº
65, de 2010)
§ 1º O
Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do
adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não
governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes
preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I -
aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência
materno-infantil;
II - criação
de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas
portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração
social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o
treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens
e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas
as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de
2010)
§ 2º - A
lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso
público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º - O
direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I -
idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto
no art. 7º, XXXIII;
II -
garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III -
garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada
Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
IV -
garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional,
igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado,
segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V -
obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida
privativa da liberdade;
VI -
estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais
e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de
criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII -
programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e
ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda
Constitucional nº 65, de 2010)
§ 4º - A
lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e
do adolescente.
§ 5º - A
adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá
casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º -
Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os
mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º -
No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em
consideração o disposto no art. 204.
§ 8º A
lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I - o
estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído
Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
II - o
plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das
várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
(Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
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