30 anos da
Convenção sobre os Direitos das Crianças (1989)
60 anos da
Declaração Universal dos Direitos das Crianças (1959)
95 anos da
Declaração de Genebra (1924)
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
Princípio I - À igualdade,
sem distinção de raça, religião ou nacionalidade.
·
A criança desfrutará de todos os direitos enunciados nesta Declaração.
Estes direitos serão outorgados a todas as crianças, sem qualquer exceção,
distinção ou discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião,
opiniões políticas ou de outra natureza, nacionalidade ou origem social,
posição econômica, nascimento ou outra condição, seja inerente à própria
criança ou à sua família.
Princípio II - Direito a
especial proteção para o seu desenvolvimento físico, mental e social.
·
A criança gozará de proteção especial e disporá de oportunidade e
serviços a serem estabelecidos em lei e por outros meios, de modo que possa
desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma
saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade
Princípio III - Direito a
um nome e a uma nacionalidade.
·
A criança tem direito, desde o seu nascimento, a um nome e a uma
nacionalidade.
Princípio IV - Direito a
alimentação, moradia e assistência médica adequadas para a criança e a mãe.
·
A criança deve gozar dos benefícios da previdência social. Terá direito
a crescer e desenvolver-se em boa saúde; para essa finalidade deverão ser
proporcionados, tanto a ela, quanto à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se
a alimentação pré e pós-natal. A criança terá direito a desfrutar de
alimentação, moradia, lazer e serviços médicos adequados.
Princípio V - Direito à
educação e a cuidados especiais para a criança física ou mentalmente
deficiente.
·
A criança física ou mentalmente deficiente ou aquela que sofre de algum
impedimento social deve receber o tratamento, a educação e os cuidados
especiais que requeira o seu caso particular.
Princípio VI - Direito ao
amor e à compreensão por parte dos pais e da sociedade.
·
A criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno
e harmonioso de sua personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o
amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um
ambiente de afeto e segurança moral e material; salvo circunstâncias
excepcionais, não se deverá separar a criança de tenra idade de sua mãe.
Princípio VII - Direito a
educação gratuita e ao lazer infantil.
·
O interesse superior da criança deverá ser o interesse diretor daqueles
que têm a responsabilidade por sua educação e orientação; tal responsabilidade
incumbe, em primeira instância, a seus pais.
·
A criança deve desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras os quais
deverão estar dirigidos para educação; a sociedade e as autoridades públicas se
esforçarão para promover o exercício deste direito.
·
A criança tem direito a receber educação escolar, a qual será gratuita e
obrigatória, ao menos nas etapas elementares. Dar-se-á à criança uma educação
que favoreça sua cultura geral e lhe permita - em condições de igualdade de oportunidades
- desenvolver suas aptidões e sua individualidade, seu senso de
responsabilidade social e moral. Chegando a ser um membro útil à sociedade.
Princípio VIII - Direito a
ser socorrido em primeiro lugar, em caso de catástrofes.
·
A criança deve - em todas as circunstâncias - figurar entre os primeiros
a receber proteção e auxílio.
Princípio IX - Direito a
ser protegido contra o abandono e a exploração no trabalho.
·
A criança deve ser protegida contra toda forma de abandono, crueldade e
exploração. Não será objeto de nenhum tipo de tráfico.
·
Não se deverá permitir que a criança trabalhe antes de uma idade mínima
adequada; em caso algum será permitido que a criança se dedique, ou a ela se
imponha, qualquer ocupação ou emprego que possa prejudicar sua saúde ou sua
educação, ou impedir seu desenvolvimento físico, mental ou moral.
Princípio X - Direito a
crescer dentro de um espírito de solidariedade, compreensão, amizade e justiça
entre os povos.
·
A criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar a
discriminação racial, religiosa, ou de qualquer outra índole. Deve ser educada
dentro de um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e
fraternidade universais e com plena consciência de que deve consagrar suas
energias e aptidões ao serviço de seus semelhantes.
A Declaração Universal dos Direitos
da Criança foi proclamada pela Resolução 1386/XIV da Assembleia Geral da ONU,
em 20 de novembro de 1959, com 10 PRINCÍPIOS,
tendo como base e fundamento os direitos à liberdade, brincar e convívio social
das crianças.
Em 1989, também no dia 20 de
novembro, foi aprovada na Resolução 44/25 da Assembleia
Geral das Nações Unidas, e quase todos os países do mundo assinaram a Convenção Internacional Sobre os Direitos
da Criança, que é um tratado com 54 ARTIGOS a partir
da Declaração de 1959, que visa à proteção de crianças e adolescentes de todo o
mundo.
Em 26 de setembro
de 1924 foi assinada a Declaração de Genebra,
com 04 PRINCÍPIOS sobre os Direitos
da Criança, por Eglantyne Jebb – fundadora do Save
The Children, por Janusz Korczak
– médico e educador e por Gustave Ador, político suíço.
Portanto, em
2019, celebramos os 60 anos da Declaração
Universal, os 30 anos da Convenção
Internacional Sobre os Direitos da Criança e, os 95 anos da Declaração de Genebra.
Os DIREITOS da Criança devem ser
respeitados e defendidos por todas as pessoas.
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