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domingo, 10 de novembro de 2024

35 Anos da Convenção sobre os Direitos da Criança - 1989/2024

 


Convenção sobre os Direitos da Criança

Instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal. Foi ratificado por 196 países.


A Convenção sobre os Direitos da Criança foi adotada pela Assembleia Geral da ONU em 20 de novembro de 1989. Entrou em vigor em 2 de setembro de 1990.

É o instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal. Foi ratificado por 196 países. Somente os Estados Unidos não ratificaram a Convenção. O Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos da Criança em 24 de setembro de 1990.


.........


Preâmbulo

Os Estados Partes da presente Convenção,

Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no mundo fundamentam-se no reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana;

Conscientes de que os povos das Nações Unidas reafirmaram na Carta sua fé nos direitos fundamentais do homem e na dignidade e no valor da pessoa humana, e que decidiram promover o progresso social e a elevação do nível de vida com mais liberdade;

Reconhecendo que as Nações Unidas proclamaram e concordaram, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos pactos internacionais de direitos humanos, que todas as pessoas possuem todos os direitos e liberdades neles enunciados, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra natureza, seja de origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição;

Lembrando que na Declaração Universal dos Direitos Humanos as Nações Unidas proclamaram que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais;

Convencidos de que a família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e o bem-estar de todos os seus membros e, em particular, das crianças, deve receber a proteção e a assistência necessárias para poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade;

Reconhecendo que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão;

Considerando que a criança deve estar plenamente preparada para uma vida independente na sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais proclamados na Carta das Nações Unidas, especialmente com espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade;

Conscientes de que a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial foi enunciada na Declaração de Genebra dos Direitos da Criança, de 1924, e na Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (em particular, nos artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (em particular, no artigo 10) e nos estatutos e instrumentos pertinentes das Agências Especializadas e das organizações internacionais que se interessam pelo bem-estar da criança;

Conscientes de que, conforme assinalado na Declaração dos Direitos da Criança, "a criança, em virtude de sua falta de maturidade física e mental, necessita de proteção e cuidados especiais, incluindo a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento";

Lembrando o disposto na Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem-Estar da Criança, com Referência Especial à Adoção e à Colocação em Lares de Adoção, em nível Nacional e Internacional; as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Pequim); e a Declaração sobre a Proteção da Mulher e da Criança em Situações de Emergência e de Conflito Armado;

Reconhecendo que, em todos os países do mundo, existem crianças vivendo em condições excepcionalmente difíceis, e que essas crianças precisam de consideração especial;

Dando a devida importância às tradições e aos valores culturais de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança;

Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida da criança em todos os países em desenvolvimento,

estabeleceram, de comum acordo, o que segue:

PARTE I

Artigo 1

Para efeito da presente Convenção, considera-se como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, salvo quando, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.

Artigo 2

  1. Os Estados Partes devem respeitar os direitos enunciados na presente Convenção e assegurarão sua aplicação a cada criança em sua jurisdição, sem nenhum tipo de discriminação, independentemente de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, deficiência física, nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais.
  2. Os Estados Partes devem adotar todas as medidas apropriadas para assegurar que a criança seja protegida contra todas as formas de discriminação ou punição em função da condição, das atividades, das opiniões manifestadas ou das crenças de seus pais, representantes legais ou familiares.

Artigo 3

  1. Todas as ações relativas à criança, sejam elas levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de assistência social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar primordialmente o melhor interesse da criança.
  2. Os Estados Partes comprometem-se a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários ao seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores legais ou outras pessoas legalmente responsáveis por ela e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.
  3. Os Estados Partes devem garantir que as instituições, as instalações e os serviços destinados aos cuidados ou à proteção da criança estejam em conformidade com os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito à segurança e à saúde da criança, ao número e à adequação das equipes e à existência de supervisão adequada.

Artigo 4

Os Estados Partes devem adotar todas as medidas administrativas, legislativas e de outra natureza necessárias para a implementação dos direitos reconhecidos na presente Convenção. Com relação a direitos econômicos, sociais e culturais, os Estados Partes devem adotar tais medidas utilizando ao máximo os recursos disponíveis e, quando necessário, dentro de um quadro de cooperação internacional.

Artigo 5

Os Estados Partes devem respeitar as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, quando aplicável, dos membros da família ampliada ou da comunidade, conforme determinem os costumes locais, dos tutores legais ou de outras pessoas legalmente responsáveis pela criança, para proporcionar-lhe instrução e orientação adequadas, de acordo com sua capacidade em evolução, no exercício dos direitos que lhe cabem pela presente Convenção.

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Texto completo da Convenção com os 54 Artigos, disponível na página do UNICEF, aqui, incluindo os seguintes Protocolos:

. Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre a Venda de Crianças, a Prostituição Infantil e a Pornografia Infantil. Em vigor desde 18 de janeiro de 2002.

Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre o Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados. Em vigor desde 12 de fevereiro de 2002.

Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre um Procedimento de Comunicações. Em vigor desde 14 de abril de 2014


segunda-feira, 12 de abril de 2021

Direitos da Criança: retrospectiva internacional


A história dos direitos da criança data do século XIX. Antes disso, não havia mecanismos específicos em vigor para proteger as crianças. Nos tempos antigos e até a Idade Média, em algumas partes do mundo, os pais até tinham o poder de vida ou morte sobre os filhos. *

Direitos da Criança: retrospectiva internacional **

“Se fizermos uma retrospectiva dos atos normativos criados nos últimos anos visando proteger a criança e o adolescente, veremos que os esforços empreendidos foram diversos.

Em 1919 a Liga das Nações, à época, criou o Comitê de Proteção da Infância, diante da quantidade de crianças e adolescentes órfãos após a Primeira Guerra Mundial. A existência deste comitê faz com que os Estados não sejam os únicos soberanos em matéria dos direitos da criança.

Em 1923, Eglantyne Jebb (1876-1928), fundadora da Save the Children, formula junto com a União Internacional de Auxílio à Criança a Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança, conhecida por Declaração de Genebra. Em 1924 já se nota a preocupação internacional em assegurar os direitos de crianças e adolescentes, como foco de discussão entre as nações e a Sociedade das Nações adota a Declaração de Genebra.

Já em 1927, durante o IV Congresso Panamericano da Criança, dez países americanos (Argentina, Bolívia, Brasil, Cuba, Chile, Equador, Estados Unidos, Peru, Uruguai e Venezuela) subscrevem a ata de fundação do Instituto Interamericano da Criança (IIN — Instituto Interamericano del Niño — hoje vinculado à OEA e estendido à adolescência), organismo destinado à promoção do bem-estar da infância e da maternidade na região.

No ano de 1934 a Liga das Nações aprova, pela segunda vez, a Declaração de Genebra. Foi, entretanto, somente depois do fim da Segunda Guerra Mundial, com a criação da ONU e sua subsidiária específica para a criança - a UNICEF - a partir da década de 1950, que os países passaram a mais detidamente debruçar-se sobre a situação dos menores. Em 1946 o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas recomenda a adoção da Declaração de Genebra.

Logo após a Segunda Guerra Mundial, um movimento internacional se manifesta a favor da criação do Fundo Internacional de Emergência das Nações Unidas para a Infância - UNICEF; em 1948 a Assembleia Geral das Nações Unidas proclama a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Nela os direitos e liberdades das crianças e adolescentes estão implicitamente incluídos.

Em 1959 é aprovada, por unanimidade, a Declaração dos Direitos da Criança. Entretanto, este texto não é de cumprimento obrigatório para os estados-membros. Em 1959 a Declaração Universal dos Direitos das Crianças, aprimorada com as chamadas: 1- "Regras de Beijing", de (1985); 2- Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio), adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução nº 45/110, de 14 de Dezembro de (1990) e 3- as "Diretrizes de Riad", para prevenção da delinquência juvenil (1990).

No Continente Americano, o tratado celebrado em 1969 — o “Pacto de São José da Costa Rica” — estabelece, em seu artigo 19, que “toda criança tem direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer por parte da família, da sociedade e do Estado”. Em 1979 se celebra o Ano Internacional da Criança. São realizadas atividades comemorativas ao vigésimo aniversário da Declaração dos Direitos da Criança. Em 1983 diversas ONGs se organizam para elaborar uma Convenção sobre os Direitos da Criança, possuindo o estatuto de consulta, junto à ONU.

Em 1989 a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança é adotada pela Assembleia Geral da ONU e aberta à subscrição e ratificação pelos Estados. É um tratado que visa à proteção de crianças e adolescentes de todo o mundo, aprovada na Resolução nº 44/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas. Em 1990 se celebra a Cúpula Mundial de Presidentes em favor da infância. Nesta cúpula se aprova o Plano de Ação para o decênio 1990-2000, o qual serve de marco de referência para os Planos Nacionais de Ação para cada Estado parte da Convenção. Em 2011 é celebrado o Ano Interamericano da Infância e Adolescência.

Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança

Dentre os princípios consagrados por este tratado estão o direito à vida, à liberdade, as obrigações dos pais, da sociedade e do Estado em relação à criança e adolescente.

Os estados signatários ainda comprometem-se a assegurar a proteção dos menores contra as agressões, ressaltando em seu artigo 19 o combate à sevícia, à exploração e à violência sexual.

As crianças, como pessoas e sujeitos de direito, podem e devem expressar suas opiniões nos temas que lhes afetam. Suas opiniões devem ser escutadas e levadas em conta na agenda política, econômica ou educacional de um país. Desta maneira se cria um novo tipo de relação entre crianças e adolescentes e aqueles que decidem por parte do Estado e da sociedade civil.

Sobrevivência e desenvolvimento - As medidas que tomam os Estados-membros para preservar a vida e a qualidade de vida das crianças devem garantir um desenvolvimento com harmonia nos aspectos físico, espiritual, psicológico, moral e social, considerando suas aptidões e talentos.

Interesse superior da criança - Quando as instituições públicas ou privadas, autoridades, tribunais ou qualquer outra entidade tomar decisões acerca das crianças, devem considerar aquelas que lhes ofereçam o máximo bem-estar.

Não-discriminação - Nenhuma criança deve ser prejudicada de forma alguma por motivos de raça, credo, cor, gênero, idioma, casta, situação ao nascer ou por padecer de alguma deficiência física.

A Convenção sobre os Direitos da Criança é o instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal. Foi ratificada pela quase totalidade dos Estados-membros das Nações Unidas: 193 países. Somente dois países não ratificaram a Convenção: os Estados Unidos e a Somália — que sinalizaram sua intenção de ratificar a Convenção ao assinar formalmente o documento.”

Por Edson Ulisses de Melo

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* History of the Rights of Child. Disponível em https://bice.org/en/history-rights-child/ Acesso em 12 de abril de 2021. Tradução minha.

** "Sociedade mais punitiva colherá mais violência". Disponível em https://www.conjur.com.br/2014-mar-27/edson-melo-sociedade-punitiva-colhera-violencia#:~:text=Em%201919%20a%20Liga%20das,ap%C3%B3s%20a%20Primeira%20Guerra%20Mundial.&text=Em%201959%20%C3%A9%20aprovada%2C%20por,obrigat%C3%B3rio%20para%20os%20estados%2Dmembros. Acesso em 12 de abril de 2021.

Foto: UNiLibrary | https://www.un-ilibrary.org/content/books/9789210577021c007 

quarta-feira, 20 de novembro de 2019

Direitos da Criança 2019



30 anos da Convenção sobre os Direitos das Crianças (1989)
60 anos da Declaração Universal dos Direitos das Crianças (1959)
95 anos da Declaração de Genebra (1924)

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA

Princípio I - À igualdade, sem distinção de raça, religião ou nacionalidade.

·         A criança desfrutará de todos os direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos serão outorgados a todas as crianças, sem qualquer exceção, distinção ou discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, nacionalidade ou origem social, posição econômica, nascimento ou outra condição, seja inerente à própria criança ou à sua família.

Princípio II - Direito a especial proteção para o seu desenvolvimento físico, mental e social.

·         A criança gozará de proteção especial e disporá de oportunidade e serviços a serem estabelecidos em lei e por outros meios, de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade

Princípio III - Direito a um nome e a uma nacionalidade.

·         A criança tem direito, desde o seu nascimento, a um nome e a uma nacionalidade.

Princípio IV - Direito a alimentação, moradia e assistência médica adequadas para a criança e a mãe.

·         A criança deve gozar dos benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e desenvolver-se em boa saúde; para essa finalidade deverão ser proporcionados, tanto a ela, quanto à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se a alimentação pré e pós-natal. A criança terá direito a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e serviços médicos adequados.

Princípio V - Direito à educação e a cuidados especiais para a criança física ou mentalmente deficiente.

·         A criança física ou mentalmente deficiente ou aquela que sofre de algum impedimento social deve receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais que requeira o seu caso particular.

Princípio VI - Direito ao amor e à compreensão por parte dos pais e da sociedade.

·         A criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de afeto e segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, não se deverá separar a criança de tenra idade de sua mãe.

Princípio VII - Direito a educação gratuita e ao lazer infantil.

·         O interesse superior da criança deverá ser o interesse diretor daqueles que têm a responsabilidade por sua educação e orientação; tal responsabilidade incumbe, em primeira instância, a seus pais.
·         A criança deve desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras os quais deverão estar dirigidos para educação; a sociedade e as autoridades públicas se esforçarão para promover o exercício deste direito.
·         A criança tem direito a receber educação escolar, a qual será gratuita e obrigatória, ao menos nas etapas elementares. Dar-se-á à criança uma educação que favoreça sua cultura geral e lhe permita - em condições de igualdade de oportunidades - desenvolver suas aptidões e sua individualidade, seu senso de responsabilidade social e moral. Chegando a ser um membro útil à sociedade.

Princípio VIII - Direito a ser socorrido em primeiro lugar, em caso de catástrofes.

·         A criança deve - em todas as circunstâncias - figurar entre os primeiros a receber proteção e auxílio.

Princípio IX - Direito a ser protegido contra o abandono e a exploração no trabalho.

·         A criança deve ser protegida contra toda forma de abandono, crueldade e exploração. Não será objeto de nenhum tipo de tráfico.
·         Não se deverá permitir que a criança trabalhe antes de uma idade mínima adequada; em caso algum será permitido que a criança se dedique, ou a ela se imponha, qualquer ocupação ou emprego que possa prejudicar sua saúde ou sua educação, ou impedir seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

Princípio X - Direito a crescer dentro de um espírito de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos.

·         A criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar a discriminação racial, religiosa, ou de qualquer outra índole. Deve ser educada dentro de um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universais e com plena consciência de que deve consagrar suas energias e aptidões ao serviço de seus semelhantes.







A Declaração Universal dos Direitos da Criança foi proclamada pela Resolução 1386/XIV da Assembleia Geral da ONU, em 20 de novembro de 1959, com 10 PRINCÍPIOS, tendo como base e fundamento os direitos à liberdade, brincar e convívio social das crianças.

Em 1989, também no dia 20 de novembro, foi aprovada na Resolução 44/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas, e quase todos os países do mundo assinaram a Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança, que é um tratado com 54 ARTIGOS a partir da Declaração de 1959, que visa à proteção de crianças e adolescentes de todo o mundo.

Em 26 de setembro de 1924 foi assinada a Declaração de Genebra, com 04 PRINCÍPIOS sobre os Direitos da Criança, por Eglantyne Jebb – fundadora do Save The Children, por Janusz Korczak – médico e educador e por Gustave Ador, político suíço.

Portanto, em 2019, celebramos os 60 anos da Declaração Universal, os 30 anos da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança e, os 95 anos da Declaração de Genebra.

Os DIREITOS da Criança devem ser respeitados e defendidos por todas as pessoas.

domingo, 18 de outubro de 2015

Dos direitos radicais das crianças


Dos direitos radicais das crianças

Ligia Moreiras Sena

Toda criança tem direito de explorar livremente o ambiente onde vive.

De interagir com o ambiente natural.

De experimentar novas sensações e afetos.

De admirar o mundo.

De ser estimulada a respeitar todas as formas de vida.

De se sentir parte delas.

De sentir cheiro de flor, de água, de riacho, de comida fresquinha, de casa limpa.

Toda criança merece expandir seus horizontes e seu olhar.

Conhecer outras formas de viver e outros hábitos de vida.

Toda criança precisa ser levada em consideração nas tomadas de decisões familiares.

Toda criança merece ser incluída ativamente nos programas da família, não como uma “bagagem” que se carrega secundariamente, mas como parte que influencia a escolha.

Toda criança merece e tem direito de interagir com outras crianças, principalmente com aquelas que vivem de maneira diferente delas próprias, uma vez que isso constrói o respeito e a equidade.

Toda criança merece receber uma educação livre de preconceitos e discriminações de qualquer tipo.

Merece saber que amor não escolhe sexo, cor, classe social, etnia, nacionalidade.

Toda criança merece passar menos tempo em frente à TV e mais tempo junto à natureza.

Toda criança tem direito de saber de onde vêm seus alimentos e de conhecer aqueles que realmente lhe são bons.

Tem direito de saber se aquilo que está sendo oferecido a ela é realmente saudável, é realmente benéfico, fará realmente bem, ou é apenas reflexo do despreparo de quem oferece.

Toda criança merece ter seus medos compreendidos e acolhidos, nunca ridicularizados, nunca menosprezados, nunca ignorados.

Toda criança precisa sentir-se parte do todo, influenciada por ele e o influenciando.

Precisa ser respeitada como ser integral e a ela ser oferecido o que de melhor houver diante das possibilidades de cada contexto.

Todo choro de criança precisa ser acolhido e compreendido, jamais ignorado, jamais minimizado.

Toda criança precisa ser protegida contra todas as formas de alienação. 

Ao mesmo tempo em que precisa e merece ser protegida contra todo tipo de violência, a fim de que aprenda que um mundo cordial é possível e que violência é retroalimentada.

Toda criança merece ser protegida contra riscos desnecessários ou situações que representem perigo, qualquer que seja ele.

Toda criança merece não ser medicada por qualquer bobagem. Merece ter sua saúde e integridade física respeitada. Merece viver longe de drogas ativamente oferecidas por seus cuidadores sem que exista real e indiscutível necessidade.

Precisa saber que sempre haverá quem a ajude, quem a proteja, quem lute por ela.

Acima de tudo, toda criança merece ser olhada como uma semente já germinada, porém sedenta daquilo que a fará grande, forte e viçosa, e nutrida com o mais puro amor e disponibilidade.

Nenhuma criança é ônus.

Nenhuma criança é empecilho.

Nenhuma criança é dispendiosa.

Se uma criança assim estiver sendo vista, o problema está em quem assim a vê.

Tudo isso parece demasiadamente óbvio. Mas infelizmente não é. Se assim fosse, não nos depararíamos repetidas vezes com situações que simplesmente ignoram o bem-estar da criança, ou o minimizam, ou o preterem em função do mundo adulto e suas pseudonecessidades.

É preciso lembrar repetidas vezes que crianças têm direitos fundamentais que precisam ser respeitados e que vão muito além dos enumerados na Declaração dos Direitos da Criança.

Direitos que passam por mais sensibilidade, por mais acolhimento, por mais afeto, mais entendimento, mais entrega e acesso, mais verdade, mais sinceridade, menos subterfúgios e desculpas as mais variadas.

Crianças não são extensões de seus pais.

Crianças não são propriedades deles.

Crianças não são receptáculos vazios onde inseriremos todo nosso despreparo.

São novos seres.

Que merecem um mundo novo.

Ou uma nova forma de viver neste velho mundo.

Uma forma que valorize o sentido básico da infância, sua essência mais profunda e indivisível, sua raiz primordial.

Uma forma que é, por seu mais profundo significado, radical: que diz respeito a raízes, a princípios, a essências.

Em um mundo de moderações e contemporizações, onde ser complacente com a violência é visto como ser "moderado", onde aceitar uma palmada, um xingamento, é visto como ser "tolerante" com diferentes formas de cuidado parental, em um mundo como esse, o que as crianças precisam é de um olhar mais radical sobre elas.

Um olhar radicalmente contra a violência.

Radicalmente contra a negligência.

Radicalmente contra o abandono.

Um olhar que busque a verdadeira raiz de ser criança.

Se é esse é o seu olhar, saiba que você não está só: a radical que mora em mim saúda a radical que mora em você.

"Radical" não é uma ofensa e "ser radical" não é um desvalor.

Embora, em um mundo de "moderados", as pessoas se esforcem tanto para que pareça ser...

E é sempre bom lembrar: quem não é radicalmente contra a violência à criança é, também, seu cúmplice.

Reproduzido de Cientista que virou mãe
06 mar2014

Sobre a autora

Bióloga, mestre em psicobiologia, doutora em farmacologia, área que deixei após me tornar mãe. Estimulada pela maternidade, mudei de área, de foco e de vida, e hoje faço um novo doutorado, agora em Saúde Coletiva. Sou pesquisadora da assistência ao parto no Brasil, da violência obstétrica e da medicalização da infância e do corpo feminino. Sou mãe da Clara e esse é o mais relevante dos meus títulos, pois foi ele quem me modificou verdadeiramente. Ela me inspira, todos os dias, a olhar a vida e os seres humanos por outro prisma, a lutar pelos direitos das mulheres e a conectar pessoas que buscam criar seus filhos de maneira afetuosa e não violenta.


Texto completo sobre a autora clicando aqui.


Leia também a "Declaração de Amor aos Direitos das Crianças", por Leo Nogueira Paqonawta, clicando aqui.

sexta-feira, 24 de abril de 2015

Ensaio sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança: Engravidar o mundo de futuro


Ensaio sobre a Convenção sobre osDireitos da Criança: Engravidar o mundo de futuro

Por Mia Couto – Escritor

Maputo, 10 de Dezembro de 2014 - O melhor prémio que tive enquanto escritor foi-me dado por uma criança. Por um menino que teria uns 9 anos de idade. O pai tinha-o levado a uma sessão de lançamento do meu livro "O gato e o escuro".

A obra foi apresentada como sendo um "livro para crianças", apesar da minha resistência em aceitar que alguém escreve "para" crianças. O facto é que o menino ali estava, à entrada do grande salão, com um exemplar debaixo do braço. O pai pediu-me que assinasse o livrinho antes da sessão de lançamento porque o menino, o Manuel, tinha que se deitar cedo. Ajoelhei-me junto ao Manuel e fiz umas tantas perguntas idiotas que os adultos normalmente fazem quando acreditam que estão a falar com crianças. O menino olhou-me desinteressado e quase desapontado: eu era igual a todos os outros, os que, vezes sem conta, já lhe haviam feito as mesmas perguntas. Coloquei-lhe então uma outra questão:

- Este livro é sobre o medo do escuro. Será que tu tens medo?

Pela primeira vez ele me olhou nos olhos. Demorou a reagir e respondeu com uma pergunta:

- E tu tens medo do escuro?

Disse-lhe que sim. Ele gostou da sinceridade, deu meia volta e quando já se afastava conduzido pela mão do pai, ele parou e disse-me à distância:

- Não tenhas medo. O escuro apenas é feito das coisas que nele colocamos.

Disse aquilo para me reconfortar. Mas ele apenas recitava uma frase que eu tinha escrito no livro. O facto de um menino ter citado uma frase minha como se fosse algo da sua autoria foi talvez o maior dos prémios literários que tive. Nunca mais esquecerei esse momento.

Falo deste episódio para chegar a um outro ponto de partida: quase todos nós deixamos de saber falar com as crianças. Primeiro, pela raridade do momento: as poucas vezes que a elas nos dirigimos é para lhes falarmos. Não é para falarmos com elas. Essa ausência de diálogo tem uma aparente justificativa: as crianças, pensamos nós, pouco sabem e o que sabem, sabem mal. Não são ainda pessoas. São um projecto de pessoa. Olhamos para baixo quando falamos com elas. Como se elas fossem incompletas e estivessem à espera de legitimação para serem tratadas como sujeitos. Até esse reconhecimento de idade elas não são senão objecto da nossa atenção, mesmo que essa atenção seja positiva.

Em segundo lugar, não falamos com elas, porque o conteúdo da nossa "conversa" com as crianças resume-se a três ou quatro perguntas sempre iguais:

- Como te chamas?

- Quem é o teu pai? Ou a tua mãe?

- Em que escola andas?

- O que queres ser quando fores grande?

Esgotadas estas perguntas, resta um vazio. A razão deste vácuo não está na criança. A falta de habilidade para o diálogo mora em nós, adultos: deixámos de saber lidar com a infância que sobrevive dentro de nós. Mais grave ainda: temos medo de revisitar essa criança que subsiste no nosso íntimo.

Quando construímos a categoria "criança" inspiramo-nos quase sempre num critério meramente etário. Fica demarcada uma fronteira intransponível: de um lado, "eles", as crianças; do outro, nós, vivendo no território da maturidade, longe da infância.

Estamos marcados por preconceitos e ideias feitas que vão desde a tentativa de menorizar os outros até à percepção da criança como uma entidade pura, essencial e que, por isso, se encaixa bem numa gaveta existencial. A realidade é outra, bem diferente: as crianças surpreendem-nos e revelam-se pessoas inteiras, com capacidades ao mesmo tempo iguais e diferentes das nossas. Algumas dessas capacidades nós, que nos chamamos de adultos, já as perdemos.

Essa plasticidade de pensamento, essa capacidade de estarmos disponíveis e nos espantarmos, são características que muito nos ajudariam a sermos melhor, num mundo mais aberto à mudança.

Na verdade, não existe uma entidade denominada "criança" que possa ser separada de forma definitiva do resto da humanidade.

Essa entidade é sobretudo de carácter relacional. Ela nasce das interacções entre os diferentes grupos sociais, religiosos e culturais.

Não se é criança. Está-se criança. É evidente que a Convenção sobre os Direitos da Criança teve que operar nessa generalização simplificadora. E é justo que não se relativize aquilo que é central e essencial de modo a não cair na armadilha dos relativismos culturais que nos atirariam para muita palavra e pouca acção. Foi nessa dimensão universalista que se deram passos decisivos no mundo inteiro. Em Moçambique essas conquistas são visíveis e constituem um claro motivo de orgulho.

Contudo, existem alguns cuidados que nos devem guiar na avaliação do que foi feito e do que falta fazer. Essa avaliação é muitas vezes conduzida de forma apressada e para servir intenções políticas. E as conquistas tendem a ser apresentadas de forma quantitativa: o número de escolas, o número de vacinas, o número de crianças abrangidas por programas sociais. Falta examinar a qualidade. Falta avaliar a adequação da escola em função da dinâmica do tempo que vivemos.

As muitas escolas que foram edificadas são, na verdade, uma condição para que se observe um dos direitos fundamentais da criança. Mas elas preparam as novas gerações para um futuro que já se torna presente? Está a nossa sociedade estruturada para se confrontar com a dinâmica demográfica que se avizinha? Estamos acompanhando as exigências crescentes de uma sociedade maioritariamente composta por gente com menos de 15 anos?

Noutros termos: quanto estamos construindo no ventre do presente uma sociedade grávida de futuro? Esta é as perguntas mais sérias que podemos fazer quando o tempo presente se senta no lugar do réu.

Reproduzido de UNICEF
10 dez 2014

Mia Couto