Faixa

Faixa

segunda-feira, 19 de abril de 2021

CARTA AO PODER JUDICIÁRIO SOBRE A VOLTA ÀS AULAS PRESENCIAIS DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19


Painel dos Direitos das Crianças escrito pelas próprias Crianças. Elaborado em oficinas do PIBID/UFSC/Pedagogia com as Crianças dos Anos Iniciais da EBM Beatriz de Souza Brito, Bairro Pantanal, Florianópolis, SC. Foto do arquivo do autor, clicada em 02 de maio de 2013, durante a greve dos Professores da RME de Florianópolis.

ALGUMAS REFLEXÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL E NACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E O ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

Eu, Ser Humano, indignado diante dos equívocos e desmandos, má-vontade e irresponsabilidade de todos aqueles que se fazem des-humanos e determinam a volta às aulas presenciais em meio ao caos instalado e evidente colapso não só da Saúde, desrespeitando os Direitos Humanos, especialmente os Direitos das Crianças, Adolescentes e Jovens,  subscrevo essa Carta, e conclamo a outros Seres Humanos de boa-vontade a apoiarem junto às autoridades constituídas dos Poderes Judiciários em todos os níveis e esferas da nação.* 

Tornar a “educação como atividade essencial” é inconstitucional 

O recente interesse em tornar a “educação como atividade essencial” desrespeita toda a legislação internacional e nacionais sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, pois não os colocam a salvo durante esse período mais crítico da pandemia, com a situação de emergência e calamidade pública decretadas ao redor do Mundo, como aqui.

Na verdade, esses interesses produzem justamente o contrário, colocando a Infância e Juventude na linha de frente das possibilidades de contágio, infecção, doença e morte, e certamente são configurados como gravíssima “forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, abuso de poder perpetrados justamente pelo Estado que deveria por dever constitucional promover, proteger e defender os Direitos da Criança e do Adolescente.

Assim, todas os projetos de lei, leis, portarias, decretos e outros documentos correlatos que aludem a esse retorno às aulas presenciais em meio a pandemia, mal atingido o pico da segunda onda, deveriam ser considerados nulos, por sua inconstitucionalidade.

Para isso, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADPF, deveria ser encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, STF, como instrumento jurídico previsto no Artigo 102, § 1º, da Constituição Federal de 1988 para reparar a violação do preceito fundamental da Carta Magna do país, o Artigo 227.

Do mesmo modo, em encontrando insensibilidade nas cortes do Brasil, permitindo que os Direitos Humanos e, especialmente os Direitos da Criança, do Adolescente e do Jovem continuem a ser violados e renunciados o seu cumprimento, agravando esse quadro tão perturbador na fase mais crítica da pandemia, levar tal questão à Corte Internacional de Justiça, o principal órgão judiciário da Organização das Nações Unidas, ONU, com sede no Palácio da Paz na cidade de Haia, Holanda.

O Estado Democrático de Direito

É o respeito à lei que delimita a barbárie da civilização, que caracteriza o Estado Democrático de Direito e, no Brasil, na premissa de que “todo poder emana do povo”, na soberania popular que dá a legitimação de tempos em tempos aos legisladores para criarem essas leis que regulam a vida em sociedade.

Mas os abusos que essa legislação cria, que ferem ou retiram os Direitos fundamentais do povo, devem ser repudiados e coibidos, através dos Tribunais de Justiça criados pela sociedade a fim de que essas leis sejam observadas, cumpridas e defendidas, pesada a balança onde o fiel aponta os pratos da tirania e da opressão em contraponto dos que estão oprimidos, por atos de “negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade” e abuso de poder dos agentes públicos.

Em se tratando da volta às aulas presenciais em meio ao cenário caótico envolvendo a tudo e a todos pela sobrevivência e vida com dignidade, e na dignidade de direitos, as leis vigentes no país têm sido afrontosamente desrespeitadas por aqueles que, em suma, deveriam se desdobrar para promover o bem-estar social, visto que foram eleitos para isso, e assim juraram sobre as Leis Orgânicas dos Municípios, Constituições Estaduais e a Federal.

Há leis que podem ser criadas a partir de projetos para favorecer os mais diversos interesses da sociedade, e o que temos de observar é o quanto elas realmente vêm ao encontro da promoção, proteção e defesa dos Direitos Humanos, especialmente aos Direitos da Criança, do Adolescente e do Jovem, segmento social mais vulnerável e, no mais das vezes, pouco ouvido em suas reivindicações e aspirações, por não serem bem compreendidos e nem considerados como sujeitos de Direito.

É extremamente preocupante que os atuais legisladores em nossa nação desconheçam a legislação internacional e nacional sobre os Direitos Humanos, e da Criança e do Adolescente, mais ainda no presente quadro dramático das mortes que aumentam, dia a dia, durante a situação de emergência e calamidade pública causadas pela pandemia em seu momento mais grave.

A Legislação internacional e nacional sobre os Direitos da Criança

Até início do século XX não existiam mecanismos específicos vigorando nacional e internacionalmente para promover, proteger e defender os Direitos da Criança, obviamente pelas condições históricas passadas, onde os seres humanos de pouca idade sobreviviam como podiam nos primeiros meses de suas vidas desimportantes, e tinham de trabalhar exaustivamente, quando não iam às guerras para lutar e morrer em nome de causas diversas e estranhas.

Ainda que muitas instituições e pessoas tivessem apreço pelos cuidados específicos para as Crianças, notadamente desde os ideais revolucionários franceses, apenas depois da I Guerra Mundial, da Epidemia de Gripe de 1918 - com saldo de dezenas de milhões de mortes de Homens, Mulheres e Crianças, sendo milhares e milhares delas em estado de orfandade e pobreza extrema, esfomeados flagelados -, uma ocupação maior se fez urgente e mobilizou um círculo de notáveis para, a custo de gigantesco esforço junto aos poderes instituídos com a Liga das Nações, em 1919, e criou o Comitê de Proteção da Infância, diante da quantidade de crianças e adolescentes desamparados. A existência deste comitê fez com que os Estados não fossem os únicos soberanos em matéria dos Direitos da Criança.

Pouco depois, é assinada a famosa e desconhecida Declaração dos Direitos da Criança, ou Declaração de Genebra, em 26 de setembro de 1924. Isso se deu por Eglantyne Jebb (1876/1928), fundadora da instituição “Save the Children” existente até os dias de hoje; Janusz Korczak (1878/1942), o Velho Doutor, Médico Pediatra e Pedagogo, assassinado em campo de concentração nazista junto com centenas de órfãos da I Guerra Mundial que cuidava; e Gustave Ador (1845/1928), político suíço. A Declaração de Genebra, com 5 princípios que ainda não configuravam a Criança como “sujeito de Direitos” é considerada uma primeira normativa de alcance internacional: 

Preâmbulo

Por meio desta Declaração dos Direitos da Criança, conhecida como Declaração de Genebra, homens e mulheres de todas as nações reconhecem que a humanidade deve dar à criança o que tem de melhor, afirmando seus deveres, independentemente de qualquer consideração de raça, nacionalidade, credo.

Artigo 1 - A criança deve ser capacitada para se desenvolver de maneira normal, material e espiritualmente.

Artigo 2 - A criança faminta deve ser alimentada; a criança doente deve ser tratada; a criança atrasada deve ser encorajada; a criança desorientada deve ser trazida de volta; a criança órfã e abandonada deve ser acolhida e resgatada.

Artigo 3 - A criança deve ser a primeira a receber ajuda em momentos de angústia.

Artigo 4 - A criança deve poder ganhar a vida e ser protegida contra a exploração.

Artigo 5 - A criança deve ser criada com o sentimento de que suas melhores qualidades devem ser postas a serviço dos irmãos. (Grifos meus) 

No ano de 1927, durante o IV Congresso Panamericano da Criança, Argentina, Brasil, Bolívia, Chile, Cuba, Estados Unidos, Equador, Peru, Uruguai e Venezuela assinam conjuntamente a ata de fundação do Instituto Interamericano da Criança, destinado à promoção do bem-estar da infância e da maternidade nas Américas. O Instituto está desde 1949 ligado à Organização dos Estados Americanos, OEA, e tem sede em Montevidéu no Uruguai, com suas ações ampliadas aos Adolescentes.

Durante a II Guerra Mundial, ante o horror provocado pelas forças nazistas, os esforços mundiais para promover respeito universal e observância dos direitos humanos teve na Carta das Nações, assinada em 26 de junho de 1945, um instrumento que ainda não definiu suficientemente os direitos a que se referia. Com a criação da sucessora pós-guerra da Liga das Nações, a Organização das Nações Unidas, ONU, em 24 de outubro de 1945, esses esforços aumentaram até chegarem à Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 10 de dezembro de 1948, cujo texto passou a influenciar muitas constituições nacionais desde então.

Depois da criação da ONU, e do Fundo Internacional de Emergência das Nações Unidas para a Infância, UNICEF aqueles princípios da Declaração de Genebra inspiraram e foi expandido no texto da Declaração Universal dos Direitos da Criança, ratificado pela ONU, em 20 de novembro de 1959, contendo 30 princípios norteadores para todas as nações.

O tratado celebrado em 22 de novembro de1969, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, conhecido como Pacto de São José da Costa Rica, foi decretado pela Presidência do Brasil (Decreto No 678, de 6 de novembro de 1992), onde se destaca o estabelecido em seu artigo 19: 

Toda criança tem direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer por parte da família, da sociedade e do Estado. (Grifo meu) 

Em 1979 se celebra o Ano Internacional da Criança, tendo à frente das ações a UNICEF/ONU, chamando a atenção para os problemas enfrentados pelas Crianças.

Exatos trinta anos depois, a Declaração de 1959 é sucedida pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, ratificada pela ONU em 20 de novembro de 1989.

No Brasil, a Convenção de 1989 foi aprovada pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo n° 28, de 14 de setembro de 1990), ratificada (24/09/1990), entrada em vigor (23/10/1990) e promulgada em 21 de novembro de 1990. É Lei!

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte, em 05 de outubro de 1988, traz toda a inspiração dos documentos internacionais de Direitos da Criança ao seu texto, em especial no Artigo 227: 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Grifos meus) 

(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (Grifos meus) 

O Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA, decretado pelo Congresso Nacional e sancionado pela Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, também trouxe da essência dos textos anteriores o espírito da promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e do Jovem, como na Constituição Federal. Destaca-se no texto do ECA: 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. (Grifos meus) 

Em 30 de setembro de 1990, acontece na sede da ONU o Encontro Mundial de Cúpula pela Criança, onde se aprova a Declaração Mundial sobre a Sobrevivência, a Proteção e o Desenvolvimento da Criança, e se estabelece o Plano de Ação para o decênio 1990-2000, marco de referência para os planos nacionais de ação para cada Estado parte da Convenção, assumido por 71 Presidentes, Chefes de Estado e representantes de 80 países presentes ao evento. Assumem, dentre outros o seguinte compromisso: 

Trabalharemos para promover o mais rapidamente possível a ratificação e a implementação da Convenção sobre os Direitos da Criança. Devem ser lançados em todo o mundo programas de incentivo à divulgação de informações sobre os direitos da criança, que levem em consideração os diversos valores culturais e sociais dos diferentes países. (Grifo meu) 

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, CONANDA, é criado pela Lei Nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, como o principal órgão do sistema de garantia de direitos no Brasil.

Ainda temos a decretação da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB, compondo todo um arcabouço jurídico inspirando os planos estaduais e municipais no país pelo Direito à Educação.

Tivemos o I Programa Nacional dos Direitos Humanos, Decreto Nº 1.904, de 13 de maio de 1996, revogado pelo Decreto Nº 4.229, de 13 de maio de 2002, II Programa Nacional dos Direitos Humanos, PNDH 2. Temos em vigência o Decreto Nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos III, PNDH 3.

Em 2001 é celebrado o Ano Interamericano da Infância e Adolescência, promovido pela ONU, para dentre outras ações: 

Instar os Estados membros a promoverem ações a fim de estabelecer, fortalecer e implementar políticas públicas tendentes a assegurar o bem-estar e o desenvolvimento integral das crianças e dos adolescentes. (Grifos meus) 

Em 2013, no Brasil se institui o Estatuto da Juventude, pela Lei nº 12.852, que dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude, SINAJUVE, destacando dos princípios o Direito à Cidadania, Participação Social e Política, Representação Juvenil. 

Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:


I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens;

II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;

III - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;

IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;

V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;

VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;

VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e

VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.


(...)


Do Direito à Cidadania, à Participação Social e Política e à Representação Juvenil


Art. 4º O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude.


Parágrafo único. Entende-se por participação juvenil:


I - a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais;

II - o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e regiões e o do País;

III - a participação individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a defesa dos direitos da juventude ou de temas afetos aos jovens; e

IV - a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto. 


Art. 5º A interlocução da juventude com o poder público pode realizar-se por intermédio de associações, redes, movimentos e organizações juvenis.


Parágrafo único. É dever do poder público incentivar a livre associação dos jovens. (Grifos meus) 

Ou seja, nos recentes 100 anos de história mundial e nacional, depois de tantas guerras, tiranias, ditaduras e calamidades sem fim, não faltam legislações, atos normativos, projetos, planos, intenções e esforços que promovam, protejam e defendam os Direitos Humanos e especialmente os Direitos da Criança, do Adolescente e do Jovem, na letra do papel e no estabelecimento de políticas públicas que os garantam.

Também não faltam aqueles que os desrespeitem escancaradamente, sequer os vendo, os ouvindo e falando com eles e elas como cidadãos e cidadãs de Direitos.

O abuso de poder no desprezo pela vida, do outro, vulnerável

Em meio ao ainda distante pico da segunda onda da pandemia do Covid-19, no país temos articulações entre muitas pessoas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, junto a setores de empresariado e, mesmo da classe médica e educacional na tarefa de promover discurso e consenso junto à população, em favor do retorno às aulas presenciais.

Isso se dá mesmo que o cenário de caos seja ilustrado com milhares de mortes diárias dos infectados por variantes cada vez mais perniciosas do vírus.

Numa confusão de narrativas instaladas, inclusive pelas mídias que apoiam tais discursos permeados por estudos duvidosos e opiniões superficiais, é a expressiva maioria da população que fica desamparada, sem o devido apoio e nem orientação segura para manter sua dignidade humana.

Há desemprego, fome, angústia, medo e morte! Há abuso de poder!

Há falta do Direito à Saúde pública de qualidade, dever do Estado! Há falta de medidas de transferência de renda para atender às necessidades do povo, que é dever do Estado. Deveria ser dever do Governo central prover programas, planos, projetos para todas as esferas ou níveis da federação.

Há “negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, abuso de poder em meio à situação de emergência e calamidade pública, infelizmente perpetrada por aqueles que fizeram juramento de respeitar e defender as leis orgânicas municipais, as constituições estaduais, a Constituição Federal, Cartas Magnas do país, dos estados e cidades, em articulação com outros que têm interesses duvidosos em realmente promover uma Cultura de Paz e de Direitos Humanos, com bem-estar para o povo, de onde emana todo o poder.

No Brasil em que é constatado tanta desarticulação no enfrentamento da pandemia, com mais de 370 mil mortes em um ano, que se tornou pária internacional com um governo central negacionista, anticientífico e truculento, que tem portas fechadas aos demais países do mundo, essa segunda onda do Covid-19 está longe de terminar, enquanto no hemisfério norte já se anuncia a terceira onda.

E lá, onde a coordenação da Organização Mundial de Saúde, OMS/ONU, é respeitada e as condições econômicas, sociais, culturais e de respeito aos Direitos Humanos são incomensuravelmente diferentes do Brasil, as ações para esse enfrentamento da pandemia se dão com responsabilidade e seriedade, salvo algumas situações de extremismo de ignorância verificadas entre ruidosos grupos negacionistas da Ciência.

No Brasil, o negacionismo da Ciência parece ter se institucionalizado, e até promovido pelas autoridades constituídas com grupos coniventes a muitas insanidades provocando inquietação, distúrbios e instabilidade jurídica. Pregam mais caos!

A Legislação Federal, Estadual e Municipal desrespeitando os Direitos da Criança: Brasil, Santa Catarina e Florianópolis

Em 13 de abril de 2021, ganhou regime urgência em sua tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5595/2020, que define educação como “atividade essencial” e força abertura de escolas e universidades, inclusive durante enfrentamento de pandemia, emergência e calamidade pública.

As autoras são as deputadas federais Paula Belmonte (Cidadania-DF), Adriana Ventura (Novo-SP) e Aline Sleutjes (PSL-PR), que apresentaram tal proposição ainda em 2020, no dia 18 de dezembro. 

Ementa

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, para considerar as atividades educacionais como essenciais.

 

O Projeto de Lei 5595/2020 propõe a seguinte alteração da Lei em questão, a adição do § 7º-D ao Artigo 3o:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do § 7º-D, com a seguinte redação:

“Art. 3º…………………………………………………………………………... …………………………………………………………………………………...

§ 7º-D. Incluem-se, dentre as atividades essenciais referidas no parágrafo anterior, as atividades educacionais, as aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, no âmbito municipal, distrital, estadual e federal, relacionadas à educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, Educação de Jovens Adultos (EJA), ensino técnico, ensino superior e afins.” (Grifos meus) 

O parágrafo anterior do Artigo 3º da Lei nº 13.979 (06/02/2020): 

§ 7º-C Os serviços públicos e atividades essenciais, cujo funcionamento deverá ser resguardado quando adotadas as medidas previstas neste artigo, incluem os relacionados ao atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 , a crianças, a adolescentes, a pessoas idosas e a pessoas com deficiência vítimas de crimes tipificados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). (Incluído pela Lei nº 14.022, de 2020) (Grifos meus)

Rasgaram o Estatuto da Criança e do Adolescente do § 7º-C da Lei!

Observa-se imediatamente que, aquilo que se protegia e dava absoluta prioridade no parágrafo 7º-, o Direito das Crianças e dos Adolescentes contidos no ECA, é retirado, por algum motivo, transcorridos 12 meses da edição da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Ou seja, há um claro atentado aos Direitos Humanos, negação destes aos mais vulneráveis nesse momento atual de caos generalizado, em meio ao enfrentamento de pandemia, emergência e calamidade pública.

Necessário sublinhar que, pela primeira vez na história desse país, se recorre a tal expediente, de repente, por motivos e interesses que não ficam suficiente esclarecidos dos porquês e como se deram, especialmente por se tratar de estarmos em meio à uma “situação de emergência e calamidade pública” jamais vividos nesses milênios da história da Humanidade: tornar a educação uma atividade essencial em meio ao caos instalado e se aprofundando.

Desrespeito aos Direitos da Criança em Santa Catarina e Florianópolis: a Assembleia Estadual e a Prefeitura de Florianópolis

No sul do país, em meio a casos de apuração e absolvição de corrupção e, também indecência, o interesse por considerar a educação como atividade essencial encontra ressonância no ambiente legislativo estadual e municipal.

No Estado de Santa Catarina, em 02 de dezembro de 2020 o Projeto de Lei PL 182/2020, sobre atividades essenciais no Estado de Santa Catarina, “ainda que em situação de emergência ou calamidade pública”, de autoria do deputado Coronel Mocellin (PSL), tem inclusão e aprovação de subemenda do deputado Bruno Souza (NOVO), “que autoriza o retorno das aulas presenciais em todos os níveis de ensino em Santa Catarina”.

Com o número de mortos aumentando assustadoramente em meados de abril de 2021, está valendo a Lei Nº 18.032, de 8 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as atividades essenciais no Estado de Santa Catarina: 

Art. 1º Consideram-se atividades essenciais no Estado de Santa Catarina, ainda que em situação de emergência ou calamidade pública:

I – comercialização de alimentos;

II – atividades industriais;

III – atividades de segurança pública e privada;

IV – atividades de saúde pública e privada;

V – telecomunicações e internet;

VI – serviços funerários;

VII – transporte, entrega, distribuição de encomendas e cargas em geral;

VIII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis;

IX – atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização de insumos necessários à efetivação das atividades listadas neste artigo;

X – atividades educacionais, aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino; municipal, estadual e federal, relacionadas à educação infantil, ensino fundamental, nível médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA), ensino técnico, ensino superior e afins, apenas durante a pandemia de COVID-19. 

Assinado pelo Governador de Santa Catarina, Carlos Moisés (PSL), o Decreto Nº 1.003, de 14 de dezembro de 2020, regulamenta a Lei nº 18.032, de 2020, que dispõe sobre as atividades essenciais no Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.

Essa Lei que circunscreve tal medida durante a “situação de emergência e calamidade pública”, pretende ter legitimidade que dê firmeza à decisão da aula presencial, fundada em autoridade competente para isso, baseados em critérios técnicos e científicos. Obviamente que tais critérios não devem ser exarados como opiniões incompletas, malformadas, construídas por interesses bem localizados onde o fator Direitos Humanos é apenas letra morta. 

§ 1º As restrições ao direito de exercício das atividades elencadas neste artigo determinadas pelo Poder Público, em situações excepcionais referidas no caput deste artigo, deverão ser precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente.

§ 2º A decisão administrativa deverá indicar a extensão, os motivos, critérios técnicos e científicos que embasem as medidas impostas.

§ 3º (Vetado) 

Entretanto, cabe saber em que fonte bebem esses critérios técnicos e científicos que, obviamente vão de encontro ao desrespeito no que o Artigo 227 da Constituição Federal declara. A Criança, o Adolescente e o Jovem não estão sendo colocados a salvo, por negligência dos poderes públicos nessa Lei 18.032, quando o deveriam ser com absoluta prioridade, ou seja, sobre todas as coisas e ações.

Muito infelizmente ainda, a Lei 18.032/2020, provoca confusão ao transferir exclusivamente aos pais e responsáveis a decisão de optarem pela modalidade remota, se disponível, como se também as Famílias não estivessem sendo desrespeitadas nos seus Direitos Humanos e, ainda como no Artigo 227 da Constituição Federal, devessem também colocar a salvo seus filhos e filhas, especialmente num estado de calamidade pública e caos na Saúde.

Essa “transferência” de responsabilidade é falaciosa, pois o dever da maternidade e paternidade não exime a pátria de cumprir as suas obrigações, quando às autoridades foram delegadas para exercer essa responsabilidade.

Ao mesmo tempo, isso é uma afronta à classe de Professores, das escolas públicas e privadas, a quem querem atribuir uma responsabilidade de salvar vidas, quando esse dever e responsabilidade deveriam ser dos poderes públicos constituídos que criam a política pública de Educação, ou de instituições educacionais que, em suma, devem se submeter às normativas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 

Art. 2º Quanto à atividade essencial descrita no art. 1º, X, se observará o seguinte:

I – (Vetado)

II – a operação dos setores referentes à atividade se dará com no mínimo 30% (trinta por cento) de sua capacidade total;

III – é direito dos pais e responsáveis de optarem pela modalidade Educação à Distância, se disponível. 

Parágrafo único. A declaração de essencialidade da atividade prevista no art 1º, X, restringe-se à pandemia de COVID-19, assim como as demais disposições previstas nos incisos do caput. 

Abuso de poder e inconstitucionalidade da Portaria 032/2021 em Florianópolis

Ainda infelizmente, os poderes públicos que tiveram interesse na criação dessa Lei 18.032, como a prevenir um suposto caos na Educação como o é de fato na Saúde e Economia, beirando o caos Social anunciado pelo Governo Federal, por exemplo, mal providenciaram os insumos ou equipamentos necessários para a prevenção da contaminação, para atender tanto a essa lei, como para dar cumprimento à Portaria 032/2021, de 01 de fevereiro de 2021, da Prefeitura de Florianópolis, que “dispõe sobre a organização e o funcionamento das unidades educativas do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Florianópolis e dá outras providências”.

Essa Portaria faz a resolução se baseando num compilado de legislações, desde o início da pandemia em 2020, a saber: 

. Lei Federal 14.040, de 18 de agosto de 2020, que considera a educação como atividade essencial durante a pandemia de COVID-19;

. Lei Municipal No 10.701, de 22 de abril de 2020, que autoriza o regime especial de atividades de aprendizagem não presenciais para a Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Florianópolis, para fim de validação da carga horária mínima anual exigida para o cumprimento do Ano Letivo;

. As análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existente;

. Portaria Conjunta SED/SES/DCSC No 750, de 25 de setembro de 2020, que determina a elaboração dos Planos de Contingência Municipal e Escolares para a Educação, a homologação dos Planos Escolares e a organização dos Comitês Municipais e Comissões Escolares para o gerenciamento da COVID-19 para a Educação;

. Portaria SES No 464, de 03 de julho de 2020, que institui o programa de descentralização e regionalização das ações de combate à COVID-19;

. Portaria No 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde e suas atualizações;

. Portaria Conjunta SES/SED No 983, de 15 de dezembro de 2020, que estabelece protocolos de segurança sanitária para o retorno de atividades escolares/educacionais (curriculares e extracurriculares) presenciais para as etapas da Educação Básica, Educação Profissional, Ensino Superior e afins do Estado de Santa Catarina;

. A necessidade de organização e funcionamento das Unidades Educativas da Rede Municipal de Ensino em 2021. 

A fim da necessidade organizar o funcionamento das Creches e Escolas municipais, a resolução abrange diversas etapas a serem cumpridas em datas bem específicas, como: 

. atualização do Projeto Político Pedagógico;

. confecção do Calendário Escolar (Portaria 337/2020);

. revisão dos tempos e espaços escolares para qualificação do processo ensino e aprendizagem; a criação de Plano de Ação conforme as orientações e diretrizes normatizando a jornada de trabalho (Portaria 028/2021) e do Projeto Político Pedagógico da Unidade;

. Projetos Educativos para o reordenamento dos objetivos de aprendizagem e Apoio Pedagógico e, neste campo as ações ao apoio para o ensino híbrido, a avaliação pedagógica, conceitos, competências e habilidades não consolidados em 2020, e os objetivos de aprendizagem na priorização da alfabetização, letramento e raciocínio lógico-matemático;

. verificação da frequência e avaliação dos estudantes; a atualização diária dos registros pedagógicos das atividades desenvolvidas; o atendimento da Educação Especial; a Educação de Jovens e Adultos. 

Todos esses pontos acima já fazem parte do cotidiano do exercício da docência, mas o exato ponto que provoca apreensão é o delimitado no Artigo 1 da Portaria, a respeito dos prazos para a transição das atividades não presenciais (remotas, online) para o híbrido a iniciar em 10 de março, e completamente consolidado a partir de 09 de abril de 2021. Conforme a Portaria, define-se por ensino híbrido:

A organização pedagógica que combinará aulas com atividades presenciais em sala de aula com atividades online no Portal das Unidades Educativas e dos Núcleos da EJA do Ensino Fundamental. 

Para tal, os Planos de Contingência das Unidades Escolares (Plancon) deveriam observar as medidas sanitárias dadas pela Portaria Conjunta SES/SED No 983, de 15 de dezembro de 2020 (que estabelece protocolos de segurança sanitária para o retorno de atividades escolares/educacionais (curriculares e extracurriculares) presenciais para as etapas da Educação Básica, Educação Profissional, Ensino Superior e afins do Estado de Santa Catarina).

A questão é que, as normatizações consideradas pelos poderes públicos para embasar as resoluções da Portaria 032/2021, ao final do ano de 2020, se deram em cenário muito diverso, enquanto a primeira onda da pandemia apresentava outras características e dados de infeção e óbito. Depois do pico de mortes, veio a diminuição do número de mortes.

Logo depois das datas celebrativas usuais de dezembro de 2020, aconteceram vários fatores que configuraram uma segunda onda da pandemia, muito mais letal que a primeira no contágio e casos de óbito, pela nova variante chamada “brasileira”. O caso do Estado do Amazonas exemplifica o caos da Saúde que começou a se instalar em todo o país.

E, tudo piorou muito, coincidindo com a incompetência do Governo Federal para fazer uma articulação nacional de educação, prevenção e implementação de cuidados e medidas sanitárias necessárias, que já se percebia há muitos meses.

A própria Portaria 032/2021, vem no dia 01 de fevereiro de 2021, quando essa situação se torna um caos generalizado, coincidindo com o reinício do Ano Letivo, em 10 de fevereiro.

Em Florianópolis, temos o Plano Decenal Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de 2018, que “foi elaborado a partir das diretrizes da Política Nacional de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, em conformidade com a Resolução do CONANDA nº 171 de 04 de dezembro de 2014”. Este Plano iniciou a ser construído em 2016, após a IX Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Ainda existe o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, CMDCA, e o Conselho Municipal de Educação, CME.

As perguntas óbvias que se fazem são essas, nesse momento caótico:

1) Por que a Prefeitura de Florianópolis, ao perceber tal caos que foi se instalando pelos dias de fevereiro e o mês de março seguinte, não alterou essa Portaria 032/2021 para adiar a implantação do ensino híbrido?

2) Por que a Prefeitura de Florianópolis não alterou essa Portaria 032/2021 para manter as atividades não presenciais (remotas), até que novos fatos científicos comprovassem a possibilidade de retorno às escolas de conformidade com sua proposição para o ensino híbrido?

3) Por que o Governo do Estado de Santa Catarina também não tomou providências semelhantes diante do caos instalado?

4) A Prefeitura e o Governo do Estado de Santa Catarina não conhecem o Artigo 227 da Constituição Federal e, por isso estranhamente insistem em não colocar a salvo, com absoluta prioridade, as Crianças, Adolescentes e Jovens, além dos Adultos que trabalham na Rede Municipal e Estadual de Ensino? 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Grifos meus) 

5) O Ministério Público do Estado de Santa Catarina também não teria a incumbência de defender o cumprimento da Constituição Federal, e dos Direitos Humanos e das Crianças, Adolescentes e Jovens, como determina a própria Carta Magna nos Artigos 127 e seguintes do Capítulo IV?

6) A Procuradoria do Município de Florianópolis, na missão de assessorar juridicamente o Chefe do Poder Executivo, também não teria a incumbência de defender o cumprimento da Constituição Federal, e dos Direitos Humanos e das Crianças, Adolescentes e Jovens, ou alertado o Gabinete sobre isso, além da possibilidade de alterar a Portaria 032/2021, para permitir a manutenção das atividades não presenciais (remotas), como foi realizado no ano de 2020 e início de 2021?

7) O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, reconhecendo a necessidade de dar absoluta prioridade à Saúde das Crianças, Adolescentes e Jovens, as colocando a salvo da iminente possibilidade de morte, tanto quanto os trabalhadores da Educação, não poderia determinar que a Portaria 032/2021 fosse alterada para permitir a manutenção das atividades não presenciais (remotas), como foi realizado no ano de 2020 e início de 2021, até que a situação caótica termine e permita o encontro entre Educador e Educando no chão da sala de aula?

08) O Bom Senso não poderia demover a irredutibilidade, intransigência, impaciência e medo de todos os envolvidos nesse caso de Florianópolis, por respeito às necessidades de Amor, Afeto, Amparo, Orientação, Ensino e Aprendizado das Crianças, Adolescentes e Jovens nessas horas difíceis que insistem em se alongar?

09) Poderia haver Bom Senso na nítida percepção de que todas e todos estamos vivendo com medo, e que o mundo necessita de responsabilidade paciente e amorosa, em especial para com os seres humanos de pouca idade, ao invés de “negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” e abuso de poder?

10) O que fazer para contribuir cada vez mais para fortalecer o Estado Democrático de Direito, e ações para ampliar as (sãs) consciências com vistas à compreensão da necessidade de criarmos e aprofundarmos uma Cultura de Paz e dos Direitos Humanos, com a participação das Crianças, Adolescentes e Jovens reconhecidos como sujeitos de Direitos, junto com a Família, a Sociedade e o Estado?

11) O que o CMDCA e CME podem fazer, através de seus membros, para salvar as Crianças e Adolescentes dessa situação absurda e injusta?

Considerações finais

Individual e coletivamente, todos somos capazes de fazer nossa parte e contribuir para resolver os problemas do mundo, tendo atitudes concretas na promoção, proteção e defesa Direitos Humanos. Isso é um dever Humano e, Constitucional.

No cumprimento desse dever, estamos defendendo os Direitos conquistados em duros esforços por aqueles que nos precederam, e não titubearam em dar a vida por isso, as mulheres e homens que, na história da Humanidade, enfrentaram as poderosas engrenagens da barbárie, tirania, força, da política e economia, da filosofia e religião desamorosas, fazendo evoluir a ciência, os costumes de geração em geração. Sigamos os exemplos delas e deles.

Resolvendo os problemas mais próximos, na salvaguarda dos Direitos da Infância e Juventude, estamos contribuindo para a solução dos problemas locais e mundiais.

Infelizmente, na contramão da história, muitos ainda fazem o que podem para destruir, renegar a seu povo o direito conquistado na luta, seja na nação, em uma região ou cidade, entrando para os livros e memória das gentes com essa pecha de violentos ao extremo, implacáveis, ensandecidos, brutos, cruéis, assassinos, genocidas, desprezando completamente os Direitos Humanos, fundamentais e inalienáveis, e a vida do outro, dos cidadãos e cidadãs.

E tantos outros são corresponsáveis nesse rol de atrocidades, seja pela ação ou pela omissão diante da infelicidade e a morte que são espalhadas como coisas naturais, embora usem a publicidade ou propaganda com dinheiro público como elemento para iludir, enganar.

As conquistas científicas e tecnológicas, florescidas nesses séculos recentes, não foram capazes de resolver a miséria no mundo, enquanto conduzidas por seres que se caracterizam por sua des-humanidade. A destruição do meio ambiente aniquila uma a uma as espécies sobreviventes ao massacre patrocinado pela insensatez humana, e até a vida humana.

Estamos vivendo em uma época em que desejos insanos em mãos sinistras e tenebrosas aparentemente tudo fazem para desamparar e desorientar as pessoas. Com extrema má vontade em colaborar para a evolução humana, a necropolítica, necroeconomia, necrocidadania, necroreligião, necrofilosofia e, necroprivilegiados pelo poder temporário de servir aos povos, jogam cartas pelo monopólio da infelicidade, aumentando a secura do deserto das consciências.

Parece que, depois de tanto morticínio, de tantos conflitos e guerras, a III Guerra Mundial se instalou como Econômica, contra a própria Humanidade na plenitude de seus Direitos, com tentáculos tenebrosos que massacram os Direitos Humanos. Como se apenas salvando o que chamam de Economia, controlada por poucos, salvasse apenas esses poderosos, e não as gentes.

Em meio a essa realidade que tem feições de pesadelo institucionalizado e desrespeito às Leis, tão aquiescido e generalizado, rogamos que a mão da Justiça se digne a defender a Constituição e os documentos nacionais e internacionais de Direitos da Criança e do Adolescente.

Leis e Cartas Internacionais e Universais não faltam para os Direitos Humanos, para a Criança, Adolescente e Jovem. O que sobra é a má vontade política generalizada em desrespeitá-los!

Respeitemos também os símbolos sagrados de uma civilização que se diz cristã, porque até Deus Pai está citado em nossa Constituição Federal, como o Filho crucificado Dele decora as paredes das Cortes de Justiça, certamente relembrando que, por interesses mesquinhos de poder e mando, injustiças tremendas foram cometidas pela insanidade política-religiosa de Seu tempo na Terra, tanto quanto Sua morte. Quais exemplos deveriam se dados para honrar o exemplo e memória desse crucificado?

Respeitemos as Famílias que cuidam de seus Filhos e Filhas sob o desamparo da política pública falha, inexistente, ou interesseira fora do bem-estar social!

Que o Estado cumpra sua parte, de “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Os Direitos Humanos são invioláveis e irrenunciáveis, ou não são humanos, nem constitucionais. Os Direitos Humanos são Leis que devem ser irrestritamente cumpridas! Não pode haver abuso de poder pelos poderes públicos!

Os pequenos, médios e grandes problemas do Brasil e do Mundo são frutos da inobservância das legislações criadas para proteger a todas e a todos, a Humanidade, e proteger o meio ambiente, o Planeta Terra. Nesse caso, do “retorno presencial às aulas”, em meio a presente situação pandêmica gravíssima, o desrespeito aos Direitos Humanos é de, infelizmente, contribuir mais ainda para o pior, o que vem após o caos.

Que a insistência ao retorno às aulas presencias não crie um campo de batalha dessa guerra infernal na fase mais crítica da pandemia em sua segunda onda, cuja visão terrível será a de incontáveis mortes pelo remédio amargo forçando uma irreal imunidade de rebanho!

Que as autoridades reconheçam a necessidade de manter o ensino não presencial, remoto, à distância, e melhore as condições para isso dar garantias a maior qualificação ainda à relação ensino-aprendizado, sem se fazerem de cegos, surdos e mudos ao apelo da Vida que é essencial, fundamental, inalienável.

Ninguém pode retirar o Direito a Vida de outrem, sem estar cometendo um crime!

É dever dos poderes Legislativos e Executivos, do Estado e Município, honrarem o salário das Professoras e Professores que, junto a muitas Famílias, parecem ser as únicas vozes nesse cenário horrível a defender os Filhos e Filhas delas, seus Alunos e Alunas.

As Professoras e Professores na luta necessária e legítima da greve merecem o devido respeito, de todos e todas as pessoas, por estarem cumprindo seu dever pessoal, profissional e da função social da Escola, e de garantir os Direitos da Infância e Juventude, e o maior deles, a Vida!

Nossas Escolas merecem que as Leis dos Direitos Humanos sejam cumpridas, com maiores investimentos para a infraestrutura, capacitação, projetos, inovação pedagógica, pedagogias alternativas, educação integral em tempo integral, e os estudos das humanidades nas Artes, na Ética Espiritual universal, Filosofia, Ciência.

Nossas Comunidades Escolares merecem o devido respeito à vida de Crianças, Adolescentes e Jovens que são a própria expressão da Força Cósmica Vital trazendo Luz e Amor para a evolução e re-evolução do Mundo, a libertação das imposições de mãos injustas, infelizes, milenares e cotidianas.

A Infância e a Juventude são as novas Mentes e Corações - o Bem Olhar, Bem Ver e bem Ouvir - dessa Força transbordante e poderosa de Alegria que anima as Estrelas que iluminam o Universo. Eles não querem morrer, mas viver em plenitude de seus Direitos para cumprirem seu Propósito de restabelecer a Paz e a Felicidade nesse Mundo.

E, que nenhuma Criança, nenhum Adolescente ou Jovem, nenhuma Família, nenhum Profissional que atua na Educação morra pelas irresponsabilidades daqueles que desrespeitaram os Direitos Humanos.

Que nos manifestemos e declaremos Amor aos Direitos da Criança!

E, finalmente, neste momento em que “essencial é a vida” e a “segurança sanitária” deve ser irrestritamente observada, agradecemos o apoio dos Seres Humanos de Boa Vontade e dos Conselhos Escolares e das Famílias, às Professoras e Professores - aqueles que conduzem a Criança e os Adolescentes pela mão - ao aprendizado, descoberta e re-criação do Mundo, por sua amorosidade responsável e ética, indignados ante tal situação e corajosos na orientação de Seres Humanos de pouca idade, na luta contra todas essas injustiças, por suas mãos dadas a eles nessa jornada.

Que as Vidas das Crianças, Adolescentes, Jovens, Famílias, Trabalhadores, Professoras e Professores nas Escolas sejam salvas!

Que o Poder Judiciário nos veja, nos ouça e fale para promover, proteger e defender os Direitos da Criança, do Adolescente, do Jovem. 

Florianópolis, 19 de abril de 2021.

 

Leopoldo Nogueira e Silva

 

*

Leo Nogueira Paqonawta

Pedagogo

Mestre e Doutor em Educação

Professor Substituto nos Anos Iniciais na RME/Florianópolis


Escreveu a Declaração de Amor aos Direitos da Criança, 1986.

Escreveu o Manifesto das Crianças, 1986.

Foi aluno do Curso Regional Especializado em Direitos Humanos, pelo Instituto Interamericano de Direitos Humanos, IIDH, e Ministério da Justiça do Brasil. 1995.

Participou da elaboração do I Programa Nacional de Direitos Humanos, PNDH, 1996. Aprovado.

Participou da Criação do Centro de Atendimento às Vítimas de Crime, CEVIC, em Florianópolis, SC, 1998.

Participou da elaboração do Programa Estadual de Direitos Humanos de Santa Catarina, PEDH, 1998, engavetado pelo Governo Estadual no mesmo ano.

Participante da Rede Brasileira Infância e Consumo.

Participante de diversos cursos, encontros, simpósios, fóruns, seminários, congressos e eventos na área de Direitos Humanos e Direitos da Criança.

Desenvolve oficinas, palestras, conferências, projetos, aulas e apoia instituições sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, os Direitos Humanos.

terça-feira, 13 de abril de 2021

Artigo 227 da Constituição Federal (1988)

 


Artigo 227 da Constituição Federal (1988)

"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão"

Em abril de 1987, Ulysses Guimarães convidou a população a participar da Assembleia Constituinte e sugerir emendas populares. Temos, então, o início de um dos capítulos mais bonitos da história do Brasil: grupos começam a se articular e pensar no que gostariam que estivesse contemplado na Constituição. Há um clima novo de democracia no ar e as pessoas se apropriam da inigualável sensação de liberdade, participação e poder popular. São mulheres, agricultores, operários, religiosos, indígenas e crianças tomando, todos os dias, os espaços do Congresso Nacional.

Até então, a legislação brasileira, em geral, se concentrava apenas em crianças e adolescentes no âmbito de vulnerabilidades sociais, com forte viés punitivista. Aproveitando o momento, organizações voltadas à infância começaram um conclame de toda a sociedade em prol da ‘Emenda da Criança, Prioridade Nacional‘. E, assim, crianças e adolescentes tomaram conta do Congresso Nacional para entregar mais de um milhão de assinaturas coletadas. Os legisladores constituintes, demandados, aprovaram, por unanimidade, o artigo 227.

Em 5 de outubro de 1988 foi promulgada a nova Constituição e, podemos dizer, inaugurada uma nova era para crianças e adolescentes no país, agora tidos como sujeitos de direito, em especial condição de desenvolvimento, dignos de receber proteção integral e de ter garantido seu melhor interesse. A doutrina da proteção integral assegura não só os direitos fundamentais conferidos a todas as pessoas, mas também aqueles que atentam às especificidades da infância e da adolescência. A norma constitucional da prioridade absoluta dos direitos e melhor interesse assegura que, em qualquer situação, encontre-se a alternativa que garanta que os interesses da criança e do adolescente estejam sempre em primeiro lugar.

O artigo 227 estabeleceu, também, que a responsabilidade de garantir os direitos de crianças e adolescentes é compartilhada entre Estado, famílias e sociedade. Isso significa dizer que todos somos responsáveis por todas as crianças e adolescentes. 

Portanto, conhecer esses direitos e exigir sua aplicação é fundamental para a construção daquilo que, como sociedade, escolhemos ser desde 1988. O projeto de país que o 227 estabelece, em que o que está em primeiro lugar é o ser humano, em sua forma mais vulnerável e de maior potência, é urgente. A premissa é simples: uma sociedade em que o melhor interesse da criança é prioridade, é um lugar melhor para todos.

Junte-se a nós do Prioridade Absoluta do Alana na busca pela efetivação plena e integral dos direitos de crianças e adolescentes no Brasil!

.........

Prioridade Absoluta no Facebook: https://www.facebook.com/artigo227/

Disponível em https://prioridadeabsoluta.org.br/entenda-a-prioridade/ Acesso em 13 de abril de 2021. Foto: idem

segunda-feira, 12 de abril de 2021

Direitos da Criança: retrospectiva internacional


A história dos direitos da criança data do século XIX. Antes disso, não havia mecanismos específicos em vigor para proteger as crianças. Nos tempos antigos e até a Idade Média, em algumas partes do mundo, os pais até tinham o poder de vida ou morte sobre os filhos. *

Direitos da Criança: retrospectiva internacional **

“Se fizermos uma retrospectiva dos atos normativos criados nos últimos anos visando proteger a criança e o adolescente, veremos que os esforços empreendidos foram diversos.

Em 1919 a Liga das Nações, à época, criou o Comitê de Proteção da Infância, diante da quantidade de crianças e adolescentes órfãos após a Primeira Guerra Mundial. A existência deste comitê faz com que os Estados não sejam os únicos soberanos em matéria dos direitos da criança.

Em 1923, Eglantyne Jebb (1876-1928), fundadora da Save the Children, formula junto com a União Internacional de Auxílio à Criança a Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança, conhecida por Declaração de Genebra. Em 1924 já se nota a preocupação internacional em assegurar os direitos de crianças e adolescentes, como foco de discussão entre as nações e a Sociedade das Nações adota a Declaração de Genebra.

Já em 1927, durante o IV Congresso Panamericano da Criança, dez países americanos (Argentina, Bolívia, Brasil, Cuba, Chile, Equador, Estados Unidos, Peru, Uruguai e Venezuela) subscrevem a ata de fundação do Instituto Interamericano da Criança (IIN — Instituto Interamericano del Niño — hoje vinculado à OEA e estendido à adolescência), organismo destinado à promoção do bem-estar da infância e da maternidade na região.

No ano de 1934 a Liga das Nações aprova, pela segunda vez, a Declaração de Genebra. Foi, entretanto, somente depois do fim da Segunda Guerra Mundial, com a criação da ONU e sua subsidiária específica para a criança - a UNICEF - a partir da década de 1950, que os países passaram a mais detidamente debruçar-se sobre a situação dos menores. Em 1946 o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas recomenda a adoção da Declaração de Genebra.

Logo após a Segunda Guerra Mundial, um movimento internacional se manifesta a favor da criação do Fundo Internacional de Emergência das Nações Unidas para a Infância - UNICEF; em 1948 a Assembleia Geral das Nações Unidas proclama a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Nela os direitos e liberdades das crianças e adolescentes estão implicitamente incluídos.

Em 1959 é aprovada, por unanimidade, a Declaração dos Direitos da Criança. Entretanto, este texto não é de cumprimento obrigatório para os estados-membros. Em 1959 a Declaração Universal dos Direitos das Crianças, aprimorada com as chamadas: 1- "Regras de Beijing", de (1985); 2- Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio), adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução nº 45/110, de 14 de Dezembro de (1990) e 3- as "Diretrizes de Riad", para prevenção da delinquência juvenil (1990).

No Continente Americano, o tratado celebrado em 1969 — o “Pacto de São José da Costa Rica” — estabelece, em seu artigo 19, que “toda criança tem direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer por parte da família, da sociedade e do Estado”. Em 1979 se celebra o Ano Internacional da Criança. São realizadas atividades comemorativas ao vigésimo aniversário da Declaração dos Direitos da Criança. Em 1983 diversas ONGs se organizam para elaborar uma Convenção sobre os Direitos da Criança, possuindo o estatuto de consulta, junto à ONU.

Em 1989 a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança é adotada pela Assembleia Geral da ONU e aberta à subscrição e ratificação pelos Estados. É um tratado que visa à proteção de crianças e adolescentes de todo o mundo, aprovada na Resolução nº 44/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas. Em 1990 se celebra a Cúpula Mundial de Presidentes em favor da infância. Nesta cúpula se aprova o Plano de Ação para o decênio 1990-2000, o qual serve de marco de referência para os Planos Nacionais de Ação para cada Estado parte da Convenção. Em 2011 é celebrado o Ano Interamericano da Infância e Adolescência.

Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança

Dentre os princípios consagrados por este tratado estão o direito à vida, à liberdade, as obrigações dos pais, da sociedade e do Estado em relação à criança e adolescente.

Os estados signatários ainda comprometem-se a assegurar a proteção dos menores contra as agressões, ressaltando em seu artigo 19 o combate à sevícia, à exploração e à violência sexual.

As crianças, como pessoas e sujeitos de direito, podem e devem expressar suas opiniões nos temas que lhes afetam. Suas opiniões devem ser escutadas e levadas em conta na agenda política, econômica ou educacional de um país. Desta maneira se cria um novo tipo de relação entre crianças e adolescentes e aqueles que decidem por parte do Estado e da sociedade civil.

Sobrevivência e desenvolvimento - As medidas que tomam os Estados-membros para preservar a vida e a qualidade de vida das crianças devem garantir um desenvolvimento com harmonia nos aspectos físico, espiritual, psicológico, moral e social, considerando suas aptidões e talentos.

Interesse superior da criança - Quando as instituições públicas ou privadas, autoridades, tribunais ou qualquer outra entidade tomar decisões acerca das crianças, devem considerar aquelas que lhes ofereçam o máximo bem-estar.

Não-discriminação - Nenhuma criança deve ser prejudicada de forma alguma por motivos de raça, credo, cor, gênero, idioma, casta, situação ao nascer ou por padecer de alguma deficiência física.

A Convenção sobre os Direitos da Criança é o instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal. Foi ratificada pela quase totalidade dos Estados-membros das Nações Unidas: 193 países. Somente dois países não ratificaram a Convenção: os Estados Unidos e a Somália — que sinalizaram sua intenção de ratificar a Convenção ao assinar formalmente o documento.”

Por Edson Ulisses de Melo

.........

* History of the Rights of Child. Disponível em https://bice.org/en/history-rights-child/ Acesso em 12 de abril de 2021. Tradução minha.

** "Sociedade mais punitiva colherá mais violência". Disponível em https://www.conjur.com.br/2014-mar-27/edson-melo-sociedade-punitiva-colhera-violencia#:~:text=Em%201919%20a%20Liga%20das,ap%C3%B3s%20a%20Primeira%20Guerra%20Mundial.&text=Em%201959%20%C3%A9%20aprovada%2C%20por,obrigat%C3%B3rio%20para%20os%20estados%2Dmembros. Acesso em 12 de abril de 2021.

Foto: UNiLibrary | https://www.un-ilibrary.org/content/books/9789210577021c007 

sexta-feira, 9 de abril de 2021

Declaração de Genebra dos Direitos da Criança (1924)

 

Declaração de Genebra de 26 de setembro de 1924

Texto completo

Declaração de Genebra dos Direitos da Criança

26 de setembro de 1924

Preâmbulo

Por meio desta Declaração dos Direitos da Criança, conhecida como Declaração de Genebra, homens e mulheres de todas as nações reconhecem que a humanidade deve dar à criança o que tem de melhor, afirmando seus deveres, independentemente de qualquer consideração de raça, nacionalidade, credo.

Artigo 1

A criança deve ser capacitada para se desenvolver de maneira normal, material e espiritualmente.

Artigo 2

A criança faminta deve ser alimentada; a criança doente deve ser tratada; a criança atrasada deve ser encorajada; a criança desorientada deve ser trazida de volta; a criança órfã e abandonada deve ser acolhida e resgatada.

Artigo 3

A criança deve ser a primeira a receber ajuda em momentos de angústia.

Artigo 4

A criança deve poder ganhar a vida e ser protegida contra a exploração.

Artigo 5

A criança deve ser criada com o sentimento de que suas melhores qualidades devem ser postas a serviço dos irmãos.

.........

A Declaração de Genebra, foi assinada por Eglantyne Jebb – fundadora do SaveThe Children, por Janusz Korczak – médico e educador e por Gustave Ador, político suíço.

.........

Em 1919, devido à Primeira Guerra Mundial e à Revolução Russa, a necessidade de ajuda humanitária e apadrinhamento para ‘os órfãos da guerra’ era premente. Assim, nesta data foi criada, na Inglaterra e por iniciativa privada de Eglantyne Jebb, a “Associação Internacional Salve as Crianças” voltada à proteção destes órfãos. Em 1920, esta Associação tornou-se a “Associação Internacional Salve as Crianças”, considerada vanguarda na luta dos direitos da Criança e do Adolescente e que, na época atuou na elaboração da Declaração de Genebra ou Carta da Liga de 1924.

A Declaração de Genebra é considerada o primeiro documento de caráter amplo e genérico com relação às crianças. Enquanto a Convenção da OIT de 1919 protegia um pequeno grupo de pessoas, a Declaração de Genebra abrangia todas as crianças.

E, apesar de ainda não considerar as crianças como sujeitos de direito, trouxe em seu texto importantes itens de proteção, dentre os quais se destaca: (a) Toda criança deve receber os meios necessários para seu desenvolvimento normal; (b) Devem ser as primeiras a receber socorro em tempo de dificuldade; (c) Ter a possibilidade de ganhar o seu sustento e ser protegida de toda forma de exploração; (d) Deve ser educada de modo a ver que seu talento também pode ajudar outras pessoas.

Disponível em http://jornalri.com.br/artigos/os-documentos-internacionais-sobre-os-direitos-das-criancas-e-dos-adolescentes . Acesso em 09 de abril de 2021.



Déclaration de Genève du 26 Septembre 1924

Texte intégral

Déclaration de Genève

26 Septembre 1924

Préambule

Par la présente Déclaration des droits de l’enfant, dite déclaration de Genève, les hommes et les femmes de toutes les nations reconnaissent que l’humanité doit donner à l’enfant ce qu’elle a de meilleur, affirmant leurs devoirs, en dehors de toute considération de race, de nationalité, de croyance.

Article 1

L’enfant doit être mis en mesure de se développer d’une façon normale, matériellement et spirituellement.

Article 2

L’enfant qui a faim doit être nourri; l’enfant malade doit être soigné; l’enfant arriéré doit être encouragé; l’enfant dévoyé doit être ramené; l’enfant orphelin et l’abandonné doivent être recueillis et secourus.

Article 3

L’enfant doit être le premier à recevoir des secours en cas de détresse.

Article 4

L’enfant doit être mis en mesure de gagner sa vie et doit être protégé contre toute exploitation.

Article 5

L’enfant doit être élevé dans le sentiment que ses meilleures qualités devront être mises au service de ses frères.

Disponível em https://www.humanium.org/fr/texte-integral-declaration-de-geneve/. Acesso em 09 de abril de 2021.


Declaration of the Rights of the Child (1924)

The Declaration of the Rights of the Child, sometimes known as the Geneva Declaration of the Rights of the Child, is an international document promoting child rights, drafted by Eglantyne Jebb and adopted by the League of Nations in 1924, and adopted in an extended form by the United Nations in 1959.

The texted of the documentary, as published by the International Save the Children Union in Geneva on 23 February 1923, is as follows:

Article 1

The child must be given the means requisite for its normal development, both materially and spiritually.

Article 2

The child that is hungry must be fed, the child that is sick must be nursed, the child that is backward must be helped, the delinquent child must be reclaimed, and the orphan and the waif must be sheltered and succoured.

Article 3

The child must be the first to receive relief in times of distress.

Article 4

The child must be put in a position to earn a livelihood, and must be protected against every form of exploitation.

Article 5

The child must be brought up in the consciousness that its talents must be devoted to the service of its fellow men.

This text was endorsed by the League of Nations General Assembly on 26 November 1924 as the World Child Welfare Charter, and was the first human rights document approved by an inter-governmental institution. It was reaffirmed by the League in 1934. Heads of State and Government pledged to incorporate its principles in domestic legislation. In France, it was ordered to be displayed in every school.

https://en.wikipedia.org/wiki/International_Save_the_Children_Union

Disponível em https://en.wikipedia.org/wiki/Declaration_of_the_Rights_of_the_Child . Acesso em 09 de abril de 2021.



Fotos: 

UN Library&Archives Geneva | @UNOGLibrary | 26 de nov de 2018

#ArchiveoftheMonth | On 26 November 1924 the #LeagueofNations adopted the Geneva Declaration on the Rights of the Child, 1st international document promoting child rights, & a stepping stone towards contemporary protection of children’s rights. Learn more: #UNOGarchives. @unicef

Disponível em https://twitter.com/unoglibrary/status/1067004324776239106 . Acesso em 08 de abril de 2021.

O Descobrincântico Circo do SôLeo et O Circo das Estrelas do SôLeo Paqonawta no Marcosmos...

 






Foram tantas as Brincadeiras com "B" maiúsculo ao longo de uma Vida inteira com a Criançada, que não caberia nas folhas de caderno descrever cada detalhe, cada história, cada reflexão do que me co-moveu, especialmente nos finais do século XX e primeiras décadas do século XXI, quando me descobri Pedagogo-Palhaço, Mestre e Doutotoro nos picadeiros do cotidiano.

Muita ins-piração veio da Mafalda de Quino, do Boi de Mamão, do Saci Pererê, e de inúmeras peripécias com Meninas e Meninos em inúmeros Projetos de Vida animando a seguir pela jornada da Existência e a Rexistência pelo Bem Viver.

Ser Palhaço é algo muito profundo e sério. É ser em cada pensamento, sentimento e atitude - de entrega e de busca da "Perfeita Alegria" - "Aquele que Tudo Pode", "O Que ganha qualquer Jogo", o "Coringa" do Baralho, o "Louco" do Tarot, "O que pula no Abismo do Desconhecido".

Este Palhaço-Pedagogo não faz "apresentação" e nem "representação" como o "Bobo da Corte", mas encarna em Si Mesmo essa atitude de Alegria e Maravilhamento - Êxtase -, simplesmente dando as Mãos às Crianças, entregando e buscando a Mente, o Coração, o Poder da Luz e do Amor que a tudo transforma. É a "Mãonifestação" de uma Boa Vontade Superior.

Este Palhaço-Pedagogo que dá as Mãos e às Mãos daqueles que se fazem e se transformam em Crianças - Filosofantes -, obviamente jamais deve ser confundido com quem faz apenas humor em troca de gargalhadas, ou o "idiota" que é movido pela esperteza e muitas vezes a maldade, o interesse imediato em ter vantagem sobre alguém. A manifestação da má vontade, da infelicidade.

Muito pelo contrário, o Pedagogo-Palhaço que dá as Mãos e às Mãos das Crianças, faz mesmo é cosquinha na cabeça e no peito, faz cafuné, faz daquela "Mãonifestação" a "Mãoboleta" de juntar as Mãos e as Boas Vontades para descobrir, aprender, compreender, empreender e surpreender, re-vira-voltar o Mundo, evoluir, evolver, elevar, re-evoluir o Mundo interior e o exterior. Faz furacões Cosmos Adentro e Afora da Mente e do Coração. Bem Olha, Bem Fala e Bem Ouve a Sabedoria Cósmica. Faz brotar um sorriso da Alma, abre uma janela à Felicidade.

O Pedagogo-Palhaço é um Jardineiro da Infância, e com Pás na Terra planta Minhocas nas Cabeças e Corações da Meninada para que nasçam Flores... Assim, criam a Paz no Mundo...

O Circo do SôLeo nasceu das Brincadeiras descobrincantes pelos Direitos da Criança com a Tese de Doutorado "Emídeo: ou da Educação com Imaginação na Infância Filosofante", de 2014 a 2018 no PPGE/UFSC, seguindo junto à Meninada com a Sombrinha Colorida nas Ruas, Hospitais, Creches e Escolas, até chegar  às janelas e janelinhas do ensino remoto durante a pandemia de 2020 e 2021.

No meio dessa caminhada, ao encontrar com O Menino Filosofante de Mãos dadas com o Pequeno Totoríneo,exatamente no dia 21 de setembro de 2017, veio à Luz e ao Amor o Circo das Estrelas do SôLeo. E aquela Tese de Doutorado se batizou como Tese de Doutotorado, e as descobrincadeiras pelos Direitos da Infância na Escola e no Mundo, se lançaram aos Céus, ao Mar do Cosmos infinito, ao Marcosmos...

Tudo na Arte, na Poesia, na Filosofia, na Filosomediação da "Educação igual à mediação vezes a velocidade da Criança ao quadrado", que é a Teoria da Beatricidade.

Depois de muitos e muitos anos, no Dia Mundial da Astronomia de 2021, 07 de abril, a imagem desses Circos se desenhou, finalmente.

Agora, junto Àquelas e Àqueles que se se fazem e se transformam em Crianças, esses Circos seguem pelo Cosmos, "audaciosamente indo onde nenhuma Criança jamais esteve", viajando no Barquinho de Papel, na Caravela, Foguete, Disco-Voador, em Cometas Coloridos cometendo looooocuras!

Sejam Bem-Vindas e Bem-Vindos!
Fiquem ao "Leo", fiquem no Circo do SôLeo e no Circo das Estrelas do SôLeo! Ao Marcosmos...

O Circo do SôLeo é bem joinha!
O Circo é na verdade uma Sombrinha!
Viajando pela Terra, pelo Mar e pelo Céu,
Brincando eu vou pro Circo do SôLeo!

Póim! Póim!

Leo Nogueira Paqonawta

08 abr 2021
Dia Mundial da Astronomia

segunda-feira, 13 de julho de 2020

“É preciso fortalecer o ECA e priorizar investimentos na infância e na adolescência, em meio à pandemia”, alerta UNICEF


No aniversário de 30 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente, UNICEF defende que Brasil invista para consolidar conquistas do ECA, enfrentar o racismo e garantir direitos

09 julho 2020

Brasília, 9 de julho de 2020 – Na próxima segunda-feira, 13 de julho, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) completa 30 anos. Em meio à pandemia da Covid-19, o UNICEF reforça a importância de o Brasil salvaguardar os avanços alcançados pelo País graças ao ECA e investir fortemente para evitar retrocessos, reduzir desigualdades e garantir que cada criança e cada adolescente no Brasil – em especial meninas e meninos negros e indígenas e em situação de vulnerabilidade, como migrantes – tenham todos os seus direitos efetivados.

Marco fundamental da história brasileira, o Estatuto reflete, na legislação nacional, a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada por 196 países. “O ECA mudou a vida de meninas e meninos, sobretudo daqueles mais vulneráveis, que deixaram de ser considerados ‘menores em situação irregular’, e começaram a ser reconhecidos como sujeitos de direito. Com a legislação, passaram a ter acesso, por lei, a ter direito à proteção integral, por meio de um Sistema de Garantia de Direitos que inspirou muitos países”, explica Florence Bauer, representante do UNICEF no Brasil.

Nesses 30 anos de Estatuto da Criança e do Adolescente, o Brasil vivenciou avanços importantes, que merecem ser comemorados. Entre eles, destacam-se:

A redução histórica da mortalidade infantil, fazendo com que 827 mil vidas fossem salvas de 1996 a 2017.

Os avanços no acesso à educação. Em 1990, quase 20% das crianças de 7 a 14 anos (idade obrigatória na época) estavam fora da escola. Em 2009, a escolaridade obrigatória foi ampliada para 4 a 17 anos. E, em 2018, apenas 4,2% de 4 a 17 anos estavam fora da escola (1,7 milhão).

E a redução do trabalho infantil. Entre 1992 e 2016, o Brasil evitou que 6 milhões de meninas e meninos de 5 a 17 anos estivessem em situação de trabalho infantil.


Os avanços, no entanto, não foram suficientes para reduzir desigualdades. Hoje, 30 anos depois, milhões de meninas e meninos não têm acesso a todos os seus direitos no Brasil. A pobreza afeta de forma mais expressiva as crianças, que estão concentradas nos 30% mais pobres da população. A exclusão afeta, em especial, crianças e adolescentes negros e indígenas.

Na educação, há milhares de estudantes que passam pela escola sem aprender. Em 2018, 2,6 milhões de estudantes de escolas estaduais e municipais foram reprovados no País. As populações preta, parda e indígena tiveram entre 9% e 13% de estudantes reprovados, enquanto entre brancos esse percentual foi de 6,5%.

Ao fracasso escolar, somam-se os dados de trabalho infantil. Segundo a Pnad Contínua 2016, último dado disponível, ainda há mais de 2,4 milhões de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos em situação de trabalho infantil no País. Desses, 64,1% são negros.

E há o desafio da violência. Esse indicador vem piorando no País nas últimas três décadas. Entre 1990 e 2017, os homicídios de adolescentes mais que dobraram no Brasil. Em 2018, houve uma pequena redução, mas os dados continuam altos: foram 9.781 meninas e meninos mortos, mais de um homicídio por hora no País. Desses, 81% eram negros.

Nenhum desses dados é coincidência. Eles são o reflexo de um racismo estrutural que ainda é presente no País, fazendo com que meninas e meninos negros e indígenas não se vejam representados nos conteúdos que aprendem na escola, sejam vítimas de preconceitos em diferentes espaços, sejam a maioria da população em situação de pobreza no País e sejam as principais vítimas de homicídios e outras violências, com mortes que muitas vezes nem chegam a ser investigadas.

Pandemia pode ampliar ainda mais as desigualdades


Todos os desafios já existentes no Brasil podem se agravar com a pandemia do novo coronavírus. “Embora não sejam os mais afetados diretamente pela Covid-19, crianças e adolescentes são as vítimas ocultadas da pandemia, sendo as mais afetadas pelos impactos da crise no médio e longo prazo”, afirma Florence. O aumento da pobreza no País impacta em especial crianças e adolescentes que já vivem em famílias vulneráveis.

Tendo em vista as limitações de acesso à internet de forma gratuita e a computadores, as opções de atividades para a continuidade das aprendizagens em casa não estão se dando de forma igual para todos os estudantes. Há 4,8 milhões de crianças e adolescentes brasileiros vivendo em domicílios sem acesso à internet. Com isso, quem já estava em atraso escolar corre o risco de deixar a escola. A pandemia pode, também, impactar a saúde de bebês e crianças, interrompendo a vacinação rotineira de crianças menores de 5 anos e gestantes em situação de vulnerabilidade.

E há o risco de aumento da violência. O Disque-180, central nacional de atendimento à mulher, viu crescer em 34% as denúncias de violência doméstica em março e abril de 2020 quando comparado com o mesmo período do ano passado. A violência contra mulheres e meninas impacta toda a família e o desenvolvimento e a segurança de crianças e adolescentes. Por isso, durante o período de isolamento social, crianças e adolescentes correm o risco de estar mais expostos a situações de violência física, sexual e psicológica.

Para evitar esses retrocessos, é fundamental reafirmar os compromissos do Brasil com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com a infância e a adolescência. É hora de consolidar os avanços que o País teve até aqui e não deixar que se percam. O Brasil tem uma legislação consistente, que precisa ser valorizada e implementada para todos, com ênfase no enfrentamento do racismo em suas diferentes esferas.

Diante deste momento de pandemia, é urgente priorizar a infância e a adolescência nos planos de resposta à Covid-19. Isso inclui investir para garantir condições seguras para a reabertura das escolas, baseadas na análise – em cada Estado e município – do status epidemiológico e da disponibilidade de serviços básicos, como água e saneamento, para não colocar crianças, famílias e profissionais em risco; garantir políticas de proteção social voltadas a crianças e famílias vulneráveis, com a continuidade de serviços essenciais; focalizar as políticas de transferência de renda nas crianças, chegando assim às famílias mais pobres do País; e priorizar o melhor interesse da criança no orçamento público, tanto no curto quanto no médio e longo prazos.

Foto: (C) UNICEF/BRZ/Elias Costa

Fonte: UNICEF 

#ECA30anos

quarta-feira, 20 de novembro de 2019

Direitos da Criança 2019



30 anos da Convenção sobre os Direitos das Crianças (1989)
60 anos da Declaração Universal dos Direitos das Crianças (1959)
95 anos da Declaração de Genebra (1924)

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA

Princípio I - À igualdade, sem distinção de raça, religião ou nacionalidade.

·         A criança desfrutará de todos os direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos serão outorgados a todas as crianças, sem qualquer exceção, distinção ou discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, nacionalidade ou origem social, posição econômica, nascimento ou outra condição, seja inerente à própria criança ou à sua família.

Princípio II - Direito a especial proteção para o seu desenvolvimento físico, mental e social.

·         A criança gozará de proteção especial e disporá de oportunidade e serviços a serem estabelecidos em lei e por outros meios, de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade

Princípio III - Direito a um nome e a uma nacionalidade.

·         A criança tem direito, desde o seu nascimento, a um nome e a uma nacionalidade.

Princípio IV - Direito a alimentação, moradia e assistência médica adequadas para a criança e a mãe.

·         A criança deve gozar dos benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e desenvolver-se em boa saúde; para essa finalidade deverão ser proporcionados, tanto a ela, quanto à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se a alimentação pré e pós-natal. A criança terá direito a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e serviços médicos adequados.

Princípio V - Direito à educação e a cuidados especiais para a criança física ou mentalmente deficiente.

·         A criança física ou mentalmente deficiente ou aquela que sofre de algum impedimento social deve receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais que requeira o seu caso particular.

Princípio VI - Direito ao amor e à compreensão por parte dos pais e da sociedade.

·         A criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de afeto e segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, não se deverá separar a criança de tenra idade de sua mãe.

Princípio VII - Direito a educação gratuita e ao lazer infantil.

·         O interesse superior da criança deverá ser o interesse diretor daqueles que têm a responsabilidade por sua educação e orientação; tal responsabilidade incumbe, em primeira instância, a seus pais.
·         A criança deve desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras os quais deverão estar dirigidos para educação; a sociedade e as autoridades públicas se esforçarão para promover o exercício deste direito.
·         A criança tem direito a receber educação escolar, a qual será gratuita e obrigatória, ao menos nas etapas elementares. Dar-se-á à criança uma educação que favoreça sua cultura geral e lhe permita - em condições de igualdade de oportunidades - desenvolver suas aptidões e sua individualidade, seu senso de responsabilidade social e moral. Chegando a ser um membro útil à sociedade.

Princípio VIII - Direito a ser socorrido em primeiro lugar, em caso de catástrofes.

·         A criança deve - em todas as circunstâncias - figurar entre os primeiros a receber proteção e auxílio.

Princípio IX - Direito a ser protegido contra o abandono e a exploração no trabalho.

·         A criança deve ser protegida contra toda forma de abandono, crueldade e exploração. Não será objeto de nenhum tipo de tráfico.
·         Não se deverá permitir que a criança trabalhe antes de uma idade mínima adequada; em caso algum será permitido que a criança se dedique, ou a ela se imponha, qualquer ocupação ou emprego que possa prejudicar sua saúde ou sua educação, ou impedir seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

Princípio X - Direito a crescer dentro de um espírito de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos.

·         A criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar a discriminação racial, religiosa, ou de qualquer outra índole. Deve ser educada dentro de um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universais e com plena consciência de que deve consagrar suas energias e aptidões ao serviço de seus semelhantes.







A Declaração Universal dos Direitos da Criança foi proclamada pela Resolução 1386/XIV da Assembleia Geral da ONU, em 20 de novembro de 1959, com 10 PRINCÍPIOS, tendo como base e fundamento os direitos à liberdade, brincar e convívio social das crianças.

Em 1989, também no dia 20 de novembro, foi aprovada na Resolução 44/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas, e quase todos os países do mundo assinaram a Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança, que é um tratado com 54 ARTIGOS a partir da Declaração de 1959, que visa à proteção de crianças e adolescentes de todo o mundo.

Em 26 de setembro de 1924 foi assinada a Declaração de Genebra, com 04 PRINCÍPIOS sobre os Direitos da Criança, por Eglantyne Jebb – fundadora do Save The Children, por Janusz Korczak – médico e educador e por Gustave Ador, político suíço.

Portanto, em 2019, celebramos os 60 anos da Declaração Universal, os 30 anos da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança e, os 95 anos da Declaração de Genebra.

Os DIREITOS da Criança devem ser respeitados e defendidos por todas as pessoas.